STJ — 2200972

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2db49ce2e6c508fac87659cadff56d82401e3b1d71a50bd2e0a4b19505606132

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954912
Número de registro na fonte
202500735784
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.200.972 do STJ: ação indenizatória e serviços funerários

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.200.972 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, serviços funerários e prestação de serviço defeituosa. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.200.972 do STJ: ação indenizatória e serviços funerários · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: funerarios, indenizatoria, servicos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 49199972f4048932bd814f63e72c54e09cc4e1b18e6deceb6f9c047d5c5a64a1
  • Registro documental: 2db49ce2e6c508fac87659cadff56d82401e3b1d71a50bd2e0a4b19505606132
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: 2db49ce2e6c508fac87659cadff56d82401e3b1d71a50bd2e0a4b19505606132
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0de4173f29d7bd5fd723c6ccbb1461841e60c0c4f6f7cf23f46fcfb78b94cf7c
  • Registro documental: 2db49ce2e6c508fac87659cadff56d82401e3b1d71a50bd2e0a4b19505606132
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. REVELIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECRETO MUNICIPAL COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "B" DO ART. 105, III, DA CF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão que, de forma expressa e fundamentada, aborda as questões suscitadas pela parte, ainda que adote conclusão jurídica desfavorável a seus interesses.
  2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à intempestividade da contestação e consequente revelia, quanto à não apreciação adequada de provas e à adequação do montante indenizatório, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  3. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. REVELIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECRETO MUNICIPAL COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "B" DO ART. 105, III, DA CF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão que, de forma expressa e fundamentada, aborda as questões suscitadas pela parte, ainda que adote conclusão jurídica desfavorável a seus interesses. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à intempestividade da contestação e consequente revelia, quanto à não apreciação adequada de provas e à adequação do montante indenizatório, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2010158>>-SP (RECURSO ESPECIAL - HIPÓTESE DO ART. 105, III, B, DA CF - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1134637>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.