Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DEFEITUOSA. REVELIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECRETO MUNICIPAL COMO EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "B" DO ART. 105, III,
DA CF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil o acórdão que, de forma expressa e fundamentada,
aborda as questões suscitadas pela parte, ainda que adote conclusão
jurídica desfavorável a seus interesses.
- Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à
intempestividade da contestação e consequente revelia, quanto à não
apreciação adequada de provas e à adequação do montante
indenizatório, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DEFEITUOSA. REVELIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECRETO MUNICIPAL COMO EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "B" DO ART. 105, III,
DA CF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil o acórdão que, de forma expressa e fundamentada,
aborda as questões suscitadas pela parte, ainda que adote conclusão
jurídica desfavorável a seus interesses.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à
intempestividade da contestação e consequente revelia, quanto à não
apreciação adequada de provas e à adequação do montante
indenizatório, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2010158>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - HIPÓTESE DO ART. 105, III, B, DA CF - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1134637>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00231 INC:00002 ART:00349 ART:00371 ART:01022
INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.