Recurso Especial 2.065.024, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.065.024 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dano moral, alegação de desproporção e revisão do quantum. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.065.024 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.065.024, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em transporte coletivo, no qual se pretende a redução do valor fixado a título de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC pela suposta desproporção do quantum indenizatório; e (ii) é possível a revisão do valor dos danos morais em sede especial. 3. A fixação do dano moral observa as circunstâncias específicas do caso, incluindo gravidade das lesões, necessidade de cirurgia e fisioterapia e repercussões físicas e psicológicas, de modo que a reavaliação do montante demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância, mantém-se o valor arbitrado na origem. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE NOVA SUISSA. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF; ARTS. 734 E 735 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 371 E 489, § 1º, III E IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC; LEI 14.905/2024; TEMA 1368/STJ).MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de reparação civil por acidente de trânsito em transporte coletivo, reconhece responsabilidade objetiva da transportadora, fixa danos materiais e morais, define os consectários legais e afasta óbices quanto à seguradora em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima; (iii) a taxa SELIC deve incidir como juros moratórios do art. 406 do CC, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, observados os marcos temporais de juros e correção fixados; (iv) cabe afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 3. A prestação jurisdicional é suficiente e enfrenta as questões essenciais, reconhecendo a responsabilidade objetiva do transportador, a inexistência de culpa da vítima e a comprovação dos danos, com base na CF e no CC. A alegação genérica não caracteriza omissão nem deficiência de fundamentação. 4. A tese de culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os juros moratórios das relações civis seguem a taxa legal do art. 406 do CC, que é a SELIC, inclusive para fatos anteriores à Lei nº 14.905/2024, conforme tese repetitiva (Tema 1368/STJ), vedada a cumulação com outros índices, preservados os marcos temporais: correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938557, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.065.024, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.065.024 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.065.024 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 406 do Código Civil de 2002, art. 944 do Código Civil de 2002 e art. 734 do Código Civil de 2002. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 735 do Código Civil de 2002 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.065.024 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.065.024 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938557 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dano moral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.065.024?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938557, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.065.024 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938557 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dano moral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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