STJ — 2238110

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e75346d2fdc28667620a95c0e6d80d80065a863d9ec663dc65e8758ae0b6c086

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955130
Número de registro na fonte
202503874991
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.238.110 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.238.110 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, alegação de preclusão e despacho de natureza não decisória. Esta página

Trecho de REsp 2.238.110 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 69c098caf340994beccc793cd1b5da931175b2437d3ffcf69e4b13d9252f0e30
  • Registro documental: e75346d2fdc28667620a95c0e6d80d80065a863d9ec663dc65e8758ae0b6c086
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.925.753 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.925.753 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ato judicial sem conteúdo decisório e inversão do ônus da prova. Esta página

Trecho de REsp 1.925.753 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 008ba4a20dad187394c6d39b1dd7a9386806a999f61655a1a22eab7789af6ef4
  • Registro documental: e75346d2fdc28667620a95c0e6d80d80065a863d9ec663dc65e8758ae0b6c086
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESPACHO DE NATUREZA NÃO DECISÓRIA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O despacho que determina a emenda à petição inicial, com a juntada de documentos, possui natureza de ato de mero expediente, por não conter carga decisória nem causar gravame imediato à parte.
  2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal despacho não é suscetível de impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC.
  3. Não há falar em preclusão quando a parte deixa de recorrer de despacho sem conteúdo dec isório.
  4. A discussão sobre a regularidade da inicial e dos documentos que a instruem pode ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, caso sobrevenha sentença terminativa fundada na ausência de cumprimento da determinação de emenda.
  5. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESPACHO DE NATUREZA NÃO DECISÓRIA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O despacho que determina a emenda à petição inicial, com a juntada de documentos, possui natureza de ato de mero expediente, por não conter carga decisória nem causar gravame imediato à parte. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal despacho não é suscetível de impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. Não há falar em preclusão quando a parte deixa de recorrer de despacho sem conteúdo dec isório. 4. A discussão sobre a regularidade da inicial e dos documentos que a instruem pode ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, caso sobrevenha sentença terminativa fundada na ausência de cumprimento da determinação de emenda. 5. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1646320>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.