Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE
DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESPACHO
DE NATUREZA NÃO DECISÓRIA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA
EXTINTIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O despacho que determina a
emenda à petição inicial, com a juntada de documentos, possui
natureza de ato de mero expediente, por não conter carga decisória
nem causar gravame imediato à parte.
- A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que tal despacho não é suscetível de
impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento, nos termos do
art. 1.001 do CPC.
- Não há falar em preclusão quando a parte deixa
de recorrer de despacho sem conteúdo dec isório.
- A discussão
sobre a regularidade da inicial e dos documentos que a instruem pode
ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, caso sobrevenha
sentença terminativa fundada na ausência de cumprimento da
determinação de emenda.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE
DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESPACHO
DE NATUREZA NÃO DECISÓRIA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA
EXTINTIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O despacho que determina a
emenda à petição inicial, com a juntada de documentos, possui
natureza de ato de mero expediente, por não conter carga decisória
nem causar gravame imediato à parte.
2. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que tal despacho não é suscetível de
impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento, nos termos do
art. 1.001 do CPC.
3. Não há falar em preclusão quando a parte deixa
de recorrer de despacho sem conteúdo dec isório.
4. A discussão
sobre a regularidade da inicial e dos documentos que a instruem pode
ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, caso sobrevenha
sentença terminativa fundada na ausência de cumprimento da
determinação de emenda.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
DECISÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1646320>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.