Recurso Especial 1.977.164, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.977.164 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença arbitral e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.977.164 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.977.164, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo interno no bojo de agravo de instrumento oriundo de cumprimento de sentença arbitral, para afastar a prejudicialidade externa e autorizar o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento interposto contra despacho que manteve a suspensão do cumprimento de sentença arbitral até o trânsito em julgado da ação anulatória da sentença arbitral. 3. A Corte de origem afastou a prejudicialidade externa, assentou que a ação anulatória não suspende, por si só, o cumprimento de sentença e exigiu plausibilidade da pretensão e garantia do juízo, com fundamento nos arts. 515, VII, 525, § 6º, e 738, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão por não apreciar matérias de ordem pública referentes à preclusão e à irrecorribilidade do despacho (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão incorreu em inovação recursal ao qualificar como novas matérias de ordem pública, alegáveis a qualquer tempo (art. 342, III, do CPC); (iii) saber se o agravo de instrumento é incabível por ter sido interposto contra despacho irrecorrível (arts. 1.001 e 1.015 do CPC); (iv) saber se houve preclusão temporal por ausência de impugnação oportuna da decisão que determinou a suspensão (art. 223 do CPC); (v) saber se há preclusão pro judicato e coisa julgada sobre a suspensão, vedando reexame da matéria (arts. 505, caput, 508, e 485, § 3º, do CPC); (vi) saber se é devida a suspensão por prejudicialidade externa diante da ação anulatória da sentença arbitral (art. 313, V, a, e § 4º, do CPC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de apreciar matérias de ordem pública suscitadas em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC: o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a natureza da decisão e a possibilidade de agravo, bem como a inexistência de preclusão, não se configurando omissão. 6. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 342, III, do CPC, por deficiência de fundamentação e ausência de correlação normativa com inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto. 7. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença. O ato judicial que interfere no curso da execução, in casu, que suspende o processo por conta de qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPC, não tem natureza de despacho (art. 1.001 do CPC), mas de decisão interlocutória. 8. A suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313 do CPC) constitui incidente passível de revisão, não se submetendo à coisa julgada nem às preclusões invocadas (arts. 223, 505, caput, 508, e 485, § 3º, do CPC). 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre a existência de prejudicialidade externa, por demandar revolvimento fático-probatório. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, tendo em vista a ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a natureza da decisão, a recorribilidade e a inexistência de preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 342, III, do CPC é dissociada do tema de inovação recursal. 3. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, não se tratando de despacho irrecorrível a determinação de suspensão do feito (art. 1.001 do CPC). 4. A suspensão por prejudicialidade externa prevista no art. 313 do CPC é incidente passível de revisão e não se sujeita à coisa julgada nem às preclusões previstas nos arts. 223, 505, caput, 508, e 485, § 3º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452605, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.977.164, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.977.164 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.977.164 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 313, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 313, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.977.164 reúne

O REsp 1.977.164 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é suspensão por prejudicialidade externa. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.977.164 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.977.164 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452605 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença arbitral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.977.164?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452605, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.977.164 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452605 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença arbitral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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