STJ — 1740625

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd2d81e0649fe03e5812321e99780e0438f5109fda1fb09db0adb11f2e635593

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno é o meio legal para impugnar decisão monocrática proferida por relator e provocar sua análise pelo órgão colegiado.
  2. Inexiste previsão legal de cabimento de recursos contra despachos desprovidos de conteúdo decisório.
  3. Agravo interno (Expediente Avulso) não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO. NÃO CABIMENTO. 1. O agravo interno é o meio legal para impugnar decisão monocrática proferida por relator e provocar sua análise pelo órgão colegiado. 2. Inexiste previsão legal de cabimento de recursos contra despachos desprovidos de conteúdo decisório. 3. Agravo interno (Expediente Avulso) não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESPACHO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1402157>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1381749>>-SE, <<EDcl nos EDv nos EREsp 1685795>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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