Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 10, § 10,
DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI.
14.112/2020.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com as alterações promovidas pela Lei nº
14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser
realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra,
sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei
11.101/2005.
- O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina
que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das
falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que
alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo
inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é,
23/1/2021.
- Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após
o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor
o reconhecimento da decadência.
- Recurso especial a que se dá
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 10, § 10,
DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI.
14.112/2020.
1. Com as alterações promovidas pela Lei nº
14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser
realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra,
sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei
11.101/2005.
2. O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina
que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das
falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que
alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo
inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é,
23/1/2021.
3. Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após
o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor
o reconhecimento da decadência.
4. Recurso especial a que se dá
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 2110265>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00010 PAR:00010
(ALTERADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.