STJ — 2023834

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 681f0e475a5082b1f9cdf186639e67747eb49553790e43980e431e23868b8903

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IRRETROATIVIDADE. LEI NOVA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incabível o exame de tese invocada apenas em agravo interno, pois configura indevida inovação recursal.
  2. Antes da Lei n. 14.112/2020, esta Corte Superior possuía o entendimento de que a demonstração da atividade rural, no contexto de recuperação judicial, poderia ser realizada por meio de qualquer meio de prova admitido.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual deve ser aplicada imediatamente a lei nova aos processos pendentes, desde que respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IRRETROATIVIDADE. LEI NOVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese invocada apenas em agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. 2. Antes da Lei n. 14.112/2020, esta Corte Superior possuía o entendimento de que a demonstração da atividade rural, no contexto de recuperação judicial, poderia ser realizada por meio de qualquer meio de prova admitido. 3. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual deve ser aplicada imediatamente a lei nova aos processos pendentes, desde que respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - PROCESSOS EM ANDAMENTO - APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI) STJ - <<AgInt no AREsp 2201599>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL - QUALQUER MEIO DE PROVA ADMITIDO) STJ - <<AgInt no REsp 1937049>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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