Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA. ATO ILÍCITO
PRATICADO PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU
DO LOCAL DO FATO. FACULDADE DA PARTE LESADA. ART. 100, V, "A", E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que, em ações de reparação de dano, incluindo aquelas
decorrentes de uso indevido de marca e concorrência desleal, o autor
possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou
no do local do ato ou fato, nos termos do art. 100, V, "a", e
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente
ao art. 53, V, do CPC/2015).
- A natureza difusa do ilícito
praticado pela internet, cujos efeitos podem se manifestar em
múltiplos locais, não afasta a aplicação da regra especial de
competência. A interpretação do "lugar do ato ou fato" deve ser
flexibilizada para considerar o local onde os danos foram
efetivamente sofridos pela vítima, garantindo a facilitação do
acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
- A
existência de pedido cumulado de natureza indenizatória atrai a
regra de competência especial, que prevalece sobre a regra geral do
domicílio do réu (art. 94 e art. 100, IV, "a", do CPC/1973).
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA. ATO ILÍCITO
PRATICADO PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU
DO LOCAL DO FATO. FACULDADE DA PARTE LESADA. ART. 100, V, "A", E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que, em ações de reparação de dano, incluindo aquelas
decorrentes de uso indevido de marca e concorrência desleal, o autor
possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou
no do local do ato ou fato, nos termos do art. 100, V, "a", e
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente
ao art. 53, V, do CPC/2015).
2. A natureza difusa do ilícito
praticado pela internet, cujos efeitos podem se manifestar em
múltiplos locais, não afasta a aplicação da regra especial de
competência. A interpretação do "lugar do ato ou fato" deve ser
flexibilizada para considerar o local onde os danos foram
efetivamente sofridos pela vítima, garantindo a facilitação do
acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
3. A
existência de pedido cumulado de natureza indenizatória atrai a
regra de competência especial, que prevalece sobre a regra geral do
domicílio do réu (art. 94 e art. 100, IV, "a", do CPC/1973).
4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO -
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - LUGAR DO ATO OU DO FATO)
STJ - <<CC 199275>>-SP, <<REsp 1400785>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00094 ART:00100 INC:00004 LET:A INC:00005
LET:A PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00053 PAR:00005 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1533530 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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