Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MAGISTRADO. LOCAL ONDE EXERCE A JUDICATURA. DESNECESSIDADE DE
JUNTADA DE DOCUMENTOS. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência para processar e julgar ação de reparação de danos,
nos termos do art. 53, IV, a, do CPC de 2015 (art. 100, V, a, do
CPC de 1973), é do juízo do local em que se deu o ato lesivo.
- Na hipótese de ação indenizatória fundada em matéria jornalística
com abrangência nacional, considera-se como praticado o ato lesivo
no local de residência do ofendido, pois corresponde ao local em que
a publicação teria maior repercussão.
- A pretensão de magistrado de ver reconhecido como foro competente
o do lugar em que reside, local diverso do da comarca em que exerce
suas atividades, vai de encontro ao disposto no art. 35, V, da
LOMAN.
- O exercício do direito de defesa com a possibilidade de juntada
de documentos comprobatórios do direito alegado, in casu, o local
onde o magistrado reside, não afasta a aplicação do art. 35, V, da
LOMAN
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MAGISTRADO. LOCAL ONDE EXERCE A JUDICATURA. DESNECESSIDADE DE
JUNTADA DE DOCUMENTOS. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A competência para processar e julgar ação de reparação de danos,
nos termos do art. 53, IV, a, do CPC de 2015 (art. 100, V, a, do
CPC de 1973), é do juízo do local em que se deu o ato lesivo.
2. Na hipótese de ação indenizatória fundada em matéria jornalística
com abrangência nacional, considera-se como praticado o ato lesivo
no local de residência do ofendido, pois corresponde ao local em que
a publicação teria maior repercussão.
3. A pretensão de magistrado de ver reconhecido como foro competente
o do lugar em que reside, local diverso do da comarca em que exerce
suas atividades, vai de encontro ao disposto no art. 35, V, da
LOMAN.
4. O exercício do direito de defesa com a possibilidade de juntada
de documentos comprobatórios do direito alegado, in casu, o local
onde o magistrado reside, não afasta a aplicação do art. 35, V, da
LOMAN
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - COMPETÊNCIA - FORO DO
LUGAR DO ATO OU DO FATO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1991809>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 561480>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00053 INC:00004 LET:A
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00100 INC:00005 LET:A
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
ART:00035 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.