STJ — 1712054

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc78c16d1545a4355730946c5a39ec9fb362824462f22e3a8cdcec63bc48b8b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871415
Número de registro na fonte
201702360292
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fc78c16d1545a4355730946c5a39ec9fb362824462f22e3a8cdcec63bc48b8b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MAGISTRADO. LOCAL ONDE EXERCE A JUDICATURA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência para processar e julgar ação de reparação de danos, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC de 2015 (art. 100, V, a, do CPC de 1973), é do juízo do local em que se deu o ato lesivo.
  2. Na hipótese de ação indenizatória fundada em matéria jornalística com abrangência nacional, considera-se como praticado o ato lesivo no local de residência do ofendido, pois corresponde ao local em que a publicação teria maior repercussão.
  3. A pretensão de magistrado de ver reconhecido como foro competente o do lugar em que reside, local diverso do da comarca em que exerce suas atividades, vai de encontro ao disposto no art. 35, V, da LOMAN.
  4. O exercício do direito de defesa com a possibilidade de juntada de documentos comprobatórios do direito alegado, in casu, o local onde o magistrado reside, não afasta a aplicação do art. 35, V, da LOMAN
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MAGISTRADO. LOCAL ONDE EXERCE A JUDICATURA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência para processar e julgar ação de reparação de danos, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC de 2015 (art. 100, V, a, do CPC de 1973), é do juízo do local em que se deu o ato lesivo. 2. Na hipótese de ação indenizatória fundada em matéria jornalística com abrangência nacional, considera-se como praticado o ato lesivo no local de residência do ofendido, pois corresponde ao local em que a publicação teria maior repercussão. 3. A pretensão de magistrado de ver reconhecido como foro competente o do lugar em que reside, local diverso do da comarca em que exerce suas atividades, vai de encontro ao disposto no art. 35, V, da LOMAN. 4. O exercício do direito de defesa com a possibilidade de juntada de documentos comprobatórios do direito alegado, in casu, o local onde o magistrado reside, não afasta a aplicação do art. 35, V, da LOMAN 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - COMPETÊNCIA - FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO) STJ - <<AgInt no AREsp 1991809>>-RJ, <<AgRg no AREsp 561480>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.