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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO
HÁBIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS FLUTUANTES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada incompetência da Subseção Judiciária
de Itajaí, o foro foi corretamente fixado, conforme cláusula
contratual de eleição e domicílio do devedor principal, nos termos
do art. 94 e art. 100, IV, "d", do CPC/1973, e art. 576 do mesmo
diploma. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o
autor optar pelo domicílio de qualquer um dos réus.
- O acórdão
recorrido apreciou fundamentadamente todas as alegações da parte
recorrente, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
- Não há
cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode
julgar antecipadamente a lide quando entender presentes os elementos
necessários para formação do convencimento, consoante jurisprudência
pacífica do STJ. A necessidade de prova pericial demandaria reexame
de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Os documentos juntados aos autos, consistentes em contrato bancário
e demonstrativo de débito, atendem à exigência prevista na Súmula
247 do STJ, sendo aptos à propositura da ação monitória.
- A tese
de cobrança abusiva por suposta má-fé da instituição financeira não
pode ser analisada em recurso especial, pois sua aferição exigiria
incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de
cláusulas contratuais.
- No que se refere aos juros remuneratórios,
o acórdão está alinhado ao entendimento consolidado do STJ segundo o
qual: (i) não se aplica o limite da Lei de Usura às instituições
financeiras (Súmula 596/STF); (ii) não é abusiva a estipulação de
juros superiores a 12% ao ano, se pactuados; (iii) em contratos de
conta-corrente, é válida a adoção de taxa de juros flutuante, desde
que previamente disponibilizada.
- Recurso especial conhecido em
parte e, na parte conhecida, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO
HÁBIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS FLUTUANTES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
1. Quanto à alegada incompetência da Subseção Judiciária
de Itajaí, o foro foi corretamente fixado, conforme cláusula
contratual de eleição e domicílio do devedor principal, nos termos
do art. 94 e art. 100, IV, "d", do CPC/1973, e art. 576 do mesmo
diploma. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o
autor optar pelo domicílio de qualquer um dos réus.
2. O acórdão
recorrido apreciou fundamentadamente todas as alegações da parte
recorrente, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. Não há
cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode
julgar antecipadamente a lide quando entender presentes os elementos
necessários para formação do convencimento, consoante jurisprudência
pacífica do STJ. A necessidade de prova pericial demandaria reexame
de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4.
Os documentos juntados aos autos, consistentes em contrato bancário
e demonstrativo de débito, atendem à exigência prevista na Súmula
247 do STJ, sendo aptos à propositura da ação monitória.
5. A tese
de cobrança abusiva por suposta má-fé da instituição financeira não
pode ser analisada em recurso especial, pois sua aferição exigiria
incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de
cláusulas contratuais.
6. No que se refere aos juros remuneratórios,
o acórdão está alinhado ao entendimento consolidado do STJ segundo o
qual: (i) não se aplica o limite da Lei de Usura às instituições
financeiras (Súmula 596/STF); (ii) não é abusiva a estipulação de
juros superiores a 12% ao ano, se pactuados; (iii) em contratos de
conta-corrente, é válida a adoção de taxa de juros flutuante, desde
que previamente disponibilizada.
7. Recurso especial conhecido em
parte e, na parte conhecida, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - UM OU MAIS RÉUS - DOMICÍLIO - OPÇÃO DO EXEQUENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 162021>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 782322>>-MG, <<AREsp 1618790>>-SP,
<<AgRg no AREsp 202975>>-SP, <<AgRg no AREsp 476733>>-PA
(MÁ-FÉ - QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 290219>>-MG
(JUROS - ENCARGOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908)
(CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - JUROS -
ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2051810>>-SC,
<<AgInt no REsp 2035661>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00087 ART:00094 ART:00100 INC:00004 LET:D
ART:00535 INC:00001 ART:00576
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002 NUM:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000247
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000596
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00001 ART:00007 ART:00043 ART:00330 INC:00001
ART:00369 ART:00370
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.