STJ — 1602387

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458de8ce8887fd1fb76231bb44de8cfc3e55bf13b7158dea74d52d1ea015be58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955178
Número de registro na fonte
201601350021
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.602.387 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.602.387 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação monitória e contrato bancário. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.602.387 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS FLUTUANTES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegada incompetência da Subseção Judiciária de Itajaí, o foro foi corretamente fixado, conforme cláusula contratual de eleição e domicílio do devedor principal, nos termos do art. 94 e art. 100, IV, "d", do CPC/1973, e art. 576 do mesmo diploma. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o autor optar pelo domicílio de qualquer um dos réus.
  2. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as alegações da parte recorrente, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
  3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando entender presentes os elementos necessários para formação do convencimento, consoante jurisprudência pacífica do STJ. A necessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  4. Os documentos juntados aos autos, consistentes em contrato bancário e demonstrativo de débito, atendem à exigência prevista na Súmula 247 do STJ, sendo aptos à propositura da ação monitória.
  5. A tese de cobrança abusiva por suposta má-fé da instituição financeira não pode ser analisada em recurso especial, pois sua aferição exigiria incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais.
  6. No que se refere aos juros remuneratórios, o acórdão está alinhado ao entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) não se aplica o limite da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF); (ii) não é abusiva a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, se pactuados; (iii) em contratos de conta-corrente, é válida a adoção de taxa de juros flutuante, desde que previamente disponibilizada.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS FLUTUANTES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Quanto à alegada incompetência da Subseção Judiciária de Itajaí, o foro foi corretamente fixado, conforme cláusula contratual de eleição e domicílio do devedor principal, nos termos do art. 94 e art. 100, IV, "d", do CPC/1973, e art. 576 do mesmo diploma. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o autor optar pelo domicílio de qualquer um dos réus. 2. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as alegações da parte recorrente, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando entender presentes os elementos necessários para formação do convencimento, consoante jurisprudência pacífica do STJ. A necessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Os documentos juntados aos autos, consistentes em contrato bancário e demonstrativo de débito, atendem à exigência prevista na Súmula 247 do STJ, sendo aptos à propositura da ação monitória. 5. A tese de cobrança abusiva por suposta má-fé da instituição financeira não pode ser analisada em recurso especial, pois sua aferição exigiria incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais. 6. No que se refere aos juros remuneratórios, o acórdão está alinhado ao entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) não se aplica o limite da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF); (ii) não é abusiva a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, se pactuados; (iii) em contratos de conta-corrente, é válida a adoção de taxa de juros flutuante, desde que previamente disponibilizada. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - UM OU MAIS RÉUS - DOMICÍLIO - OPÇÃO DO EXEQUENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 162021>>-SP (PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no AREsp 782322>>-MG, <<AREsp 1618790>>-SP, <<AgRg no AREsp 202975>>-SP, <<AgRg no AREsp 476733>>-PA (MÁ-FÉ - QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 290219>>-MG (JUROS - ENCARGOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE) STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908) (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - JUROS - ABUSIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2051810>>-SC, <<AgInt no REsp 2035661>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.