Recurso Especial 1.533.530, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.533.530 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, uso indevido de marca e ato ilícito praticado pela internet. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.533.530 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.533.530, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em ações de reparação de dano, incluindo aquelas decorrentes de uso indevido de marca e concorrência desleal, o autor possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no do local do ato ou fato, nos termos do art. 100, V, "a", e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 53, V, do CPC/2015). 2. A natureza difusa do ilícito praticado pela internet, cujos efeitos podem se manifestar em múltiplos locais, não afasta a aplicação da regra especial de competência. A interpretação do "lugar do ato ou fato" deve ser flexibilizada para considerar o local onde os danos foram efetivamente sofridos pela vítima, garantindo a facilitação do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 3. A existência de pedido cumulado de natureza indenizatória atrai a regra de competência especial, que prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu (art. 94 e art. 100, IV, "a", do CPC/1973). 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955175, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.533.530 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 100 do Código de Processo Civil de 1973, art. 94 do Código de Processo Civil de 1973, art. 53, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 100 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.533.530 reúne
O REsp 1.533.530 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é abstenção de uso de marca. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.533.530 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 100 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.533.530 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955175 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.533.530?
O art. 100 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955175, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.533.530 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955175 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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