Recurso Especial 2.083.897, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.083.897 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prestação jurisdicional deficiente e carga decisória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.083.897 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.083.897, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O ato judicial que determina o levantamento da penhora carrega inequívoca carga decisória, pois trata diretamente da garantia do processo executivo, pressuposto essencial para a eficácia do provimento jurisdicional vindicado. Logo, cabível a sua impugnação via agravo de instrumento. 3. A arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Para que esse ato jurídico seja oponível a terceiros, todavia, é imprescindível que ocorra o registro na matrícula do imóvel, como é exigido pelos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Precedentes. 4. No caso concreto, o arrematante na execução originária deste recurso, apesar de obter o auto de arrematação devidamente assinado, não promoveu o registro na matrícula do imóvel. Por sua vez, o ora recorrente, que arrematou o mesmo bem em execução que tramitou na Justiça do Trabalho, registrou o título translativo no Registro de Imóveis, observando, portanto, o pressuposto legal para concretização da transferência da propriedade entre vivos, nos termos do art. 1.245 do CC. 5. Atribuir preponderância ao critério temporal das arrematações contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se assenta em prestigiar o registro na matrícula imobiliária como requisito formal para que a transmissão da propriedade do bem seja oponível em relação a terceiros. Não é possível tutelar o direito do primeiro arrematante em detrimento daquele que detém o domínio registral do imóvel. 6. Eventual aferição dos motivos que, a rigor, poderiam ensejar a invalidação e o consequente cancelamento do registro imobiliário da carta de arrematação, somente pode ser realizada em ação própria, conforme expressamente exige o art. 1.245, § 2º, do CC. 7. O registro da carta de arrematação na matrícula do bem tem o condão de extinguir automaticamente os gravames incidentes sobre o imóvel, tendo em vista o caráter originário dessa aquisição. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955184, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.083.897 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.245 do Código Civil de 2002, art. 1.227 do Código Civil de 2002 e art. 694 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 1.245 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 694 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.083.897 reúne
O REsp 2.083.897 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é bem imóvel. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.083.897 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.245 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.083.897 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955184 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.083.897?
O art. 1.245 do Código Civil de 2002, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955184, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.083.897 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955184 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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