Contexto jurídico e comentários autorais
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Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.
Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ADITAMENTO DA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO EM FACE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.026 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que, em em ação de rescisão contratual, recebeu o aditamento da inicial e antecipou, em parte, os ef…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. ADITAMENTO DA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO EM FACE DA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.026 do CPC
e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre
agravo de instrumento contra decisão que, em em ação de rescisão
contratual, recebeu o aditamento da inicial e antecipou, em parte,
os efeitos da tutela, determinando o depósito judicial do valor
controvertido, sob pena de multa diária.
3. A Corte de origem negou
provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo
interno, mantendo a incidência analógica do art. 1.026 do CPC e a
determinação de depósito judicial com multa cominatória.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos de declaração previstos no art. 1.026, caput, do CPC
interrompem apenas o prazo para interposição de recurso ou se podem,
por analogia, interromper o prazo para aditamento da inicial
previsto no art. 303 do CPC, sendo indevida a extinção do processo
por intempestividade do aditamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se
aplica o óbice da Súmula n. 735 do STF, pois o debate não é sobre o
mérito da tutela provisória, mas sobre a tempestividade do
aditamento em razão da oposição de embargos de declaração.
6. O art.
1.026, caput, do CPC destina-se aos recursos; contudo, o prazo para
aditamento do art. 303 é impróprio e pode ser ampliado pelo juízo,
sendo legítima a aplicação analógica, em atenção à primazia do
mérito, à economicidade e à duração razoável do processo,
inexistindo violação do art. 1.026, caput, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n.
735 do STF quando a discussão é sobre a tempestividade do aditamento
da inicial, e não sobre o mérito da tutela provisória. 2. O prazo
para aditamento da inicial previsto no art. 303 do CPC é impróprio e
pode ser ampliado pelo juízo; é possível a aplicação analógica do
art. 1.026, caput, do CPC para reconhecer a interrupção do prazo em
razão de embargos de declaração, inexistindo violação
legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303, §§ 1º,
I, e 6º, 1.026 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2877981 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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