Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53cfb4a11d6eafcb532b58216af05d26817cf095e9d6f5230aad4caf560511a1. SHA-256 do comentário: f39140d6c72602a8032f1fc30bb2c09b017eb2c4719cbc339bcb13065dd93bca.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de constituição válida em mora, determinou a devolução do bem ou conversão em perdas e danos e inverteu os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com discussão sobre a validade da notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado". O valor da causa foi fixado em R$ 8.397,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, consolidou a posse do bem em favor da autora e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação válida da mora e determinou a devolução do bem ao apelante ou a conversão em perdas e danos, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora; (ii) saber se se aplica ao caso a tese firmada no Tema n. 1.132 do STJ, em observância aos arts. 927, III e V, e 1.039 do CPC; (iii) saber se a mora é ex re, conforme os arts. 394 e 396 do CC; (iv) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC exige a ciência inequívoca do devedor; e (v) saber se os arts. 6º e 139, IX, do CPC impõem adoção de outras medidas para entrega da notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna com "não procurado". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna com "não procurado" (aplicação do Tema n. 1.132 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2 § 2º, 3; CC, arts. 394, 396, 422; CPC, arts. 926, 927 III, V, 1.039, 6º, 139, IX, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 955395, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral ou de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, respectivamente, no recurso extraordinário ou especial afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários ou os recursos especiais cujo processamento tenha sido sobrestado. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência”
A retenção de carteira de motorista ou de passaporte é a aplicação mais debatida do inciso IV. Os tribunais divergem, e a orientação predominante é de cautela: tais medidas só se justificam em situações excepcionais, com decisão fundamentada, depois de esgotados os meios comuns de penhora e havendo indícios concretos de que o devedor tem como pagar e se esquiva.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”
O art. 3º permite que o credor fiduciário (em geral o banco ou a financeira), uma vez comprovada a mora do devedor, requeira ao juiz a busca e apreensão do veículo. A mora se comprova, na forma do art. 2º, §2º, do próprio decreto, por carta registrada com aviso de recebimento ou notificação por cartório de títulos — não basta o simples atraso no sistema interno do banco.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia envolve a validade da constituição da mora do devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação comprobatória da mora e o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a devolução do aviso de recebimento com "não procurado" impede a constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se, sem a constituição válida da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil; (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de desnecessidade de notificação na execução. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por "não procurado" não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 784 e 1.022, I e II; CC, art. 394; Lei n. 9.492/1997, arts. 14 e 15.” A transcrição é literal e vem do espelho 1466618, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se, à luz do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do
Decreto-Lei n. 911/1969, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da
mora; (ii) saber se se aplica ao caso a tese firmada no Tema n.
1.132 do STJ, em observância aos arts. 927, III e V, e 1.039 do CPC;
(iii) saber se a mora é ex re, conforme os arts. 394 e 396 do CC;
(iv) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC exige a ciência
inequívoca do devedor; e (v) saber se os arts. 6º e 139, IX, do CPC
impõem adoção de outras medidas para entrega da notificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em ação de
busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna
com "não procurado".
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
provido.
Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão em
alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo
desnecessária a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna
com "não procurado" (aplicação do Tema n. 1.132 do
STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969,
arts. 2 § 2º, 3; CC, arts. 394, 396, 422; CPC, arts. 926, 927 III,
V, 1.039, 6º, 139, IX, 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Gilmar Mendes,
Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.205.481/MA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO
ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM AR "NÃO PROCURADO".
APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.132 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação para extinguir o
processo sem resolução do mérito por ausência de constituição válida
em mora, determinou a devolução do bem ou conversão em perdas e
danos e inverteu os ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia versa
sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com
discussão sobre a validade da notificação extrajudicial devolvida
com a anotação "não procurado". O valor da causa foi fixado em R$
8.397,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente
o pedido, confirmou a liminar, consolidou a posse do bem em favor da
autora e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários fixados
em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu provimento à
apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito por
ausência de comprovação válida da mora e determinou a devolução do
bem ao apelante ou a conversão em perdas e danos, com inversão dos
ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se, à luz do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do
Decreto-Lei n. 911/1969, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da
mora; (ii) saber se se aplica ao caso a tese firmada no Tema n.
1.132 do STJ, em observância aos arts. 927, III e V, e 1.039 do CPC;
(iii) saber se a mora é ex re, conforme os arts. 394 e 396 do CC;
(iv) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC exige a ciência
inequívoca do devedor; e (v) saber se os arts. 6º e 139, IX, do CPC
impõem adoção de outras medidas para entrega da notificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em ação de
busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna
com "não procurado".
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
provido.
Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão em
alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo
desnecessária a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna
com "não procurado" (aplicação do Tema n. 1.132 do
STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969,
arts. 2 § 2º, 3; CC, arts. 394, 396, 422; CPC, arts. 926, 927 III,
V, 1.039, 6º, 139, IX, 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Gilmar Mendes,
Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.205.481/MA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2115447 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-21 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2056730 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-01 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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