Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da validade da constituição em mora do devedor fiduciante quando a notificação extrajudicial, remetida ao endereço indicado no contrato, retorna ao credor com a anotação "não procurado". 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), firmou tese no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. O dever de manter o endereço atualizado constitui obrigação do devedor, decorrente do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. 4. Satisfaz-se a exigência legal do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969 com a prova do envio da notificação ao endereço constante do contrato, mostrando-se irrelevante o motivo da devolução da correspondência, como "ausente", "mudou-se" ou "não procurado". 5. Acórdão recorrido que, ao exigir a efetiva entrega da notificação para a caracterização da mora, dissentiu do entendimento vinculante firmado por esta Corte, impondo-se a sua reforma para reconhecer a regular constituição em mora do devedor e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957799, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.230.042 do STJ: direito processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.230.042, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: resp.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.
Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contratos, objetiva.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia envolve a validade da constituição da mora do devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação comprobatória da mora e o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a devolução do aviso de recebimento com "não procurado" impede a constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se, sem a constituição válida da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil; (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de desnecessidade de notificação na execução. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por "não procurado" não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 784 e 1.022, I e II; CC, art. 394; Lei n. 9.492/1997, arts. 14 e 15.” A transcrição é literal e vem do espelho 1466618, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.220.083 do STJ: alienação fiduciária · A fundamentação do REsp 2.220.083, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COMPROVAÇÃO
DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO
DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE.
TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da validade da constituição em mora do
devedor fiduciante quando a notificação extrajudicial, remetida ao
endereço indicado no contrato, retorna ao credor com a anotação "não
procurado".
- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo
1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), firmou tese no
sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos
por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo
próprio destinatário, quer por terceiros.
- O dever de manter o endereço atualizado constitui obrigação do
devedor, decorrente do princípio da boa-fé objetiva que rege as
relações contratuais.
- Satisfaz-se a exigência legal do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei
911/1969 com a prova do envio da notificação ao endereço constante
do contrato, mostrando-se irrelevante o motivo da devolução da
correspondência, como "ausente", "mudou-se" ou "não procurado".
- Acórdão recorrido que, ao exigir a efetiva entrega da notificação
para a caracterização da mora, dissentiu do entendimento vinculante
firmado por esta Corte, impondo-se a sua reforma para reconhecer a
regular constituição em mora do devedor e determinar o
prosseguimento da ação de busca e apreensão.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COMPROVAÇÃO
DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO
DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE.
TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controvérsia acerca da validade da constituição em mora do
devedor fiduciante quando a notificação extrajudicial, remetida ao
endereço indicado no contrato, retorna ao credor com a anotação "não
procurado".
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo
1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), firmou tese no
sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos
por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo
próprio destinatário, quer por terceiros.
3. O dever de manter o endereço atualizado constitui obrigação do
devedor, decorrente do princípio da boa-fé objetiva que rege as
relações contratuais.
4. Satisfaz-se a exigência legal do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei
911/1969 com a prova do envio da notificação ao endereço constante
do contrato, mostrando-se irrelevante o motivo da devolução da
correspondência, como "ausente", "mudou-se" ou "não procurado".
5. Acórdão recorrido que, ao exigir a efetiva entrega da notificação
para a caracterização da mora, dissentiu do entendimento vinculante
firmado por esta Corte, impondo-se a sua reforma para reconhecer a
regular constituição em mora do devedor e determinar o
prosseguimento da ação de busca e apreensão.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA - MORA -
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DO RECEBIMENTO)
STJ - <<REsp 1951888>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
<<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00422
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230042 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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