STJ — 2056730

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6e18bfc82063c1ab44b0f5bdb5d0f1c8fcb37a363d578964ea873b0095cca5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865388
Número de registro na fonte
202300707707
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial

Referência ao dispositivo citado na fonte

Além disso, o art. 320 lembra que a inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quando o defeito é grave a ponto de impedir a compreensão do pedido, fala-se em inépcia, que também leva ao indeferimento. Por isso vale conferir cada requisito antes de protocolar.

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Âncoras do vínculo: deve.

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Art. 320 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 320 do Código de Processo Civil organiza o regime de indispensáveis, propositura, instruída e documentos, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 187 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio,

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REsp 2.095.740 do STJ: ação de busca e apreensão

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.095.740 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, alienação fiduciária e eficácia entre as partes. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: apreensao, busca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO CABIMENTO. OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSENTE O DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA. MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a evidenciar o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso.
  2. O simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, não havendo falar em nulidade, visto que é possível a entrega de memoriais e a sustentação oral em ambiente virtual.
  3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  4. Para a constituição em mora é insuficiente a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo possível a presunção de má-fé.
  5. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender que houve configuração da mora do devedor devido sua má-fé, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO CABIMENTO. OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSENTE O DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA. MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a evidenciar o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso. 2. O simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, não havendo falar em nulidade, visto que é possível a entrega de memoriais e a sustentação oral em ambiente virtual. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Para a constituição em mora é insuficiente a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo possível a presunção de má-fé. 5. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender que houve configuração da mora do devedor devido sua má-fé, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2120288>>-TO (JULGAMENTO VIRTUAL - NULIDADE - PREJUÍZO À PARTE) STJ - <<REsp 1995565>>-SP (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1042643>>-SC, <<AgInt no AREsp 1075056>>-MA (AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR AUSENTE - PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ) STJ - <<AgInt no AREsp 2268195>>-SP, <<AgInt no AREsp 2185317>>-SP, <<AgInt no REsp 2018078>>-RS, <<AgInt no AREsp 2155694>>-RR, <<AgInt no AREsp 2100739>>-PR (CONFIGURAÇÃO EM MORA - MÁ-FÉ DO DEVEDOR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1909886>>-MG, <<AgInt no REsp 2044862>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.