Contexto jurídico e comentários autorais
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Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.
Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Abertura · Rafael Toledo.
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O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Além disso, o art. 320 lembra que a inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quando o defeito é grave a ponto de impedir a compreensão do pedido, fala-se em inépcia, que também leva ao indeferimento. Por isso vale conferir cada requisito antes de protocolar.
Trecho de Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial · Prazo para emendar e o risco de indeferimento · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: deve.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 320 do Código de Processo Civil organiza o regime de indispensáveis, propositura, instruída e documentos, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 187 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio,
Trecho de Art. 320 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.095.740 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, alienação fiduciária e eficácia entre as partes. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.095.740 do STJ: ação de busca e apreensão · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreensao, busca.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO CABIMENTO. OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AUSENTE O DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA. MÁ-FÉ DO DEVEDOR.
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de
argumentação idônea a evidenciar o efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verifica no caso.
- O simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo
à parte, não havendo falar em nulidade, visto que é possível a
entrega de memoriais e a sustentação oral em ambiente virtual.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Para a constituição em mora é insuficiente a notificação
extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do
devedor, não sendo possível a presunção de má-fé.
- Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para entender que houve configuração da mora do devedor
devido sua má-fé, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da
causa, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO CABIMENTO. OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AUSENTE O DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA. MÁ-FÉ DO DEVEDOR.
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de
argumentação idônea a evidenciar o efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verifica no caso.
2. O simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo
à parte, não havendo falar em nulidade, visto que é possível a
entrega de memoriais e a sustentação oral em ambiente virtual.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. Para a constituição em mora é insuficiente a notificação
extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do
devedor, não sendo possível a presunção de má-fé.
5. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para entender que houve configuração da mora do devedor
devido sua má-fé, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da
causa, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2120288>>-TO
(JULGAMENTO VIRTUAL - NULIDADE - PREJUÍZO À PARTE)
STJ - <<REsp 1995565>>-SP
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1042643>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1075056>>-MA
(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR AUSENTE - PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2268195>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2185317>>-SP,
<<AgInt no REsp 2018078>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2155694>>-RR,
<<AgInt no AREsp 2100739>>-PR
(CONFIGURAÇÃO EM MORA - MÁ-FÉ DO DEVEDOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1909886>>-MG,
<<AgInt no REsp 2044862>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00319 ART:00320 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00113 ART:00422
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.