STJ — 2025386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88c4df2693043e8840c681e3150c09639a430299fbe225c31a9fa4c3ee212cbf
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a rescisão
contratual com restituição integral, lucros cessantes e majorou
honorários.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de
rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e danos
materiais, envolvendo compromisso de compra e venda de unidade
autônoma de apart-hotel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
rescindiu o contrato, determinou restituição integral dos valores,
fixou lucros cessantes e honorários.
4. A Corte de origem negou
provimento à apelação, manteve a condenação e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa por
indeferimento de provas, com violação dos arts. 370, parágrafo
único, 7º, 6º e 355, I, do CPC; (ii) saber se incide o art. 2º do
CDC diante da aquisição de unidade para exploração econômica; (iii)
saber se incidem os arts. 408 e 992 do CC quanto à cláusula penal e
à requalificação da relação como sociedade em conta de participação;
e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial adequadamente
demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há cerceamento de defesa
quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta o julgamento
antecipado com base em prova documental suficiente; a ausência de
impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF.
7. Aplica-se o CDC pela teoria finalista mitigada quando
evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que a destinação
do bem seja econômica.
8. A pretensão de afastar a culpa e
requalificar o contrato demanda reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O
dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso
não impugna de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido
sobre o indeferimento de provas e julgamento antecipado. 2. Incide o
CDC, art. 2º, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a
vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor. 3. Incidem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório ao tratar de
cláusula penal e sociedade em conta de participação."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 355, I, 370, parágrafo único,
373, II; CDC, art. 2º; CC, arts. 408, 992; RISTJ, art. 255, §§ 1º e
2º; CPC, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.555.095/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 3/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.476/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
1/7/2020; STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2012; STJ, Súmulas n. 5,
7; STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APART-HOTEL, RESTITUIÇÃO DE VALORES
E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA, INCIDÊNCIA DO CDC PELA
TEORIA FINALISTA MITIGADA, CLÁUSULA PENAL E SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO, DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a rescisão
contratual com restituição integral, lucros cessantes e majorou
honorários.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de
rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e danos
materiais, envolvendo compromisso de compra e venda de unidade
autônoma de apart-hotel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
rescindiu o contrato, determinou restituição integral dos valores,
fixou lucros cessantes e honorários.
4. A Corte de origem negou
provimento à apelação, manteve a condenação e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa por
indeferimento de provas, com violação dos arts. 370, parágrafo
único, 7º, 6º e 355, I, do CPC; (ii) saber se incide o art. 2º do
CDC diante da aquisição de unidade para exploração econômica; (iii)
saber se incidem os arts. 408 e 992 do CC quanto à cláusula penal e
à requalificação da relação como sociedade em conta de participação;
e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial adequadamente
demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há cerceamento de defesa
quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta o julgamento
antecipado com base em prova documental suficiente; a ausência de
impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF.
7. Aplica-se o CDC pela teoria finalista mitigada quando
evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que a destinação
do bem seja econômica.
8. A pretensão de afastar a culpa e
requalificar o contrato demanda reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O
dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso
não impugna de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido
sobre o indeferimento de provas e julgamento antecipado. 2. Incide o
CDC, art. 2º, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a
vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor. 3. Incidem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório ao tratar de
cláusula penal e sociedade em conta de participação."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 355, I, 370, parágrafo único,
373, II; CDC, art. 2º; CC, arts. 408, 992; RISTJ, art. 255, §§ 1º e
2º; CPC, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.555.095/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 3/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.476/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
1/7/2020; STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2012; STJ, Súmulas n. 5,
7; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL -
INCIDÊNCIA DO CDC)
STJ - <<REsp 1195642>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2124717 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 3112334 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2124713 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
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