Conflito de Competencia 206.301, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 206.301 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, ação civil púbica e competência territorial. Esta página transcreve o texto oficial do CC 206.301 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 206.301, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife/PE, em ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo e Relações de Consumo contra Music Office Produções Artísticas Ltd, por danos decorrentes de fraude em modelo de "pirâmide financeira". 2. A ação foi ajuizada em Recife, capital do Estado de Pernambuco, com fundamento na competência territorial concorrente prevista no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, para danos de âmbito nacional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da capital do Estado de Pernambuco para o processamento da ação civil pública, considerando a competência territorial concorrente para danos de âmbito nacional, conforme o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A competência territorial concorrente para ajuizamento de ação coletiva permite ao autor escolher entre o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal para ações de âmbito nacional, visando maior comodidade e eficiência na tutela dos direitos coletivos. 5. Não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional, sendo legítima a escolha do autor pelo foro da capital do Estado de Pernambuco. 6. A competência funcional do juízo do local onde ocorreram os danos, conforme o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, não impede a escolha do foro da capital do Estado para danos de âmbito nacional. IV. Dispositivo e tese 7. Conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife para processamento e julgamento da demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917073, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 206.301, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 206.301 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 206.301 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 66 do Código de Processo Civil de 2015, art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, art. 2º da Lei de Ação Civil Pública e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o CC 206.301 reúne

O CC 206.301 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação civil pública. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 206.301 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 66 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 206.301 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917073 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 206.301?

O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917073, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 206.301 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917073 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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