Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se, por analogia, o art. 239, § 1º, do CPC às intimações, de modo que o comparecimento espontâneo da parte, por intermédio de seu advogado, supre a ausência de intimação formal, preservando-se o ato jurídico perfeito da ciência já consumada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo supre o defeito de citação ou intimação e de que a multa do art. 523 do CPC somente é afastada quando o executado efetua depósito voluntário e integral do valor devido, sem condicioná-lo a discussão do débito, o que não ocorreu no caso. 3. No caso concreto, os patronos do executado opuseram embargos de declaração após a disponibilização, no sistema eletrônico, da decisão que determinou a intimação para pagamento, evidenciando ciência inequívoca do comando judicial; a partir dessa data iniciou-se o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e a ausência de adimplemento legitima a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a multa e os honorários sob o fundamento de ausência de intimação formal, apesar do comparecimento espontâneo do advogado e da ciência inequívoca da decisão, negou vigência aos arts. 239, § 1º, e 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC, gerando efeito econômico indevido em desfavor do credor e incentivando a inércia do devedor. II. Dispositivo 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955590, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.216.919 do STJ: responsabilidade civil · A fundamentação do REsp 2.216.919, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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a1470b925f8cb0df5782242a5716bc50854d39351468f3b77e273894b5a28876 - Registro documental:
5026dcef2e29301369557f19c93f2c4974f2687255d408ae888af92067ddc148 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.
Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · A defesa possível: impugnação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
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1912e964ff78089097a51428740391554b25ce730bf0c8d958bfbac803f1ad55 - Registro documental:
5026dcef2e29301369557f19c93f2c4974f2687255d408ae888af92067ddc148 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, não é cabível quando o denunciante objetiva eximir-se integralmente da sua responsabilidade, atribuindo-a com exclusividade a terceiro. O instituto pressupõe a existência de um direito de regresso, e não a simples introdução de um novo fundamento para a improcedência da demanda principal. 3. No que tange ao indeferimento da denunciação da lide, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954554, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · A fundamentação do REsp 1.889.397, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM
PROCESSO ELETRÔNICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. MULTA E
HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se, por analogia, o art. 239, § 1º, do CPC às intimações,
de modo que o comparecimento espontâneo da parte, por intermédio de
seu advogado, supre a ausência de intimação formal, preservando-se o
ato jurídico perfeito da ciência já consumada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o comparecimento espontâneo supre o defeito de
citação ou intimação e de que a multa do art. 523 do CPC somente é
afastada quando o executado efetua depósito voluntário e integral do
valor devido, sem condicioná-lo a discussão do débito, o que não
ocorreu no caso.
- No caso concreto, os patronos do executado opuseram embargos de
declaração após a disponibilização, no sistema eletrônico, da
decisão que determinou a intimação para pagamento, evidenciando
ciência inequívoca do comando judicial; a partir dessa data
iniciou-se o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e a
ausência de adimplemento legitima a incidência da multa e dos
honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
- O acórdão recorrido, ao afastar a multa e os honorários sob o
fundamento de ausência de intimação formal, apesar do comparecimento
espontâneo do advogado e da ciência inequívoca da decisão, negou
vigência aos arts. 239, § 1º, e 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC,
gerando efeito econômico indevido em desfavor do credor e
incentivando a inércia do devedor.
II. Dispositivo
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM
PROCESSO ELETRÔNICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. MULTA E
HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Aplica-se, por analogia, o art. 239, § 1º, do CPC às intimações,
de modo que o comparecimento espontâneo da parte, por intermédio de
seu advogado, supre a ausência de intimação formal, preservando-se o
ato jurídico perfeito da ciência já consumada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o comparecimento espontâneo supre o defeito de
citação ou intimação e de que a multa do art. 523 do CPC somente é
afastada quando o executado efetua depósito voluntário e integral do
valor devido, sem condicioná-lo a discussão do débito, o que não
ocorreu no caso.
3. No caso concreto, os patronos do executado opuseram embargos de
declaração após a disponibilização, no sistema eletrônico, da
decisão que determinou a intimação para pagamento, evidenciando
ciência inequívoca do comando judicial; a partir dessa data
iniciou-se o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e a
ausência de adimplemento legitima a incidência da multa e dos
honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
4. O acórdão recorrido, ao afastar a multa e os honorários sob o
fundamento de ausência de intimação formal, apesar do comparecimento
espontâneo do advogado e da ciência inequívoca da decisão, negou
vigência aos arts. 239, § 1º, e 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC,
gerando efeito econômico indevido em desfavor do credor e
incentivando a inércia do devedor.
II. Dispositivo
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFEITO NA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU)
STJ - <<AgInt no AREsp 2057951>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00239 PAR:00001 ART:00523 PAR:00001 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216919 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5026dcef2e29301369557f19c93f2c4974f2687255d408ae888af92067ddc148. SHA-256 do comentário:b6183c6554b6bf179cbda06a01c19185d681ff26854cd51477e172de96499041.