STJ — 2149345

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29c07501515f7429783e6bec56dc98f1834556003bdd263fb59c1a38d3525e30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956333
Número de registro na fonte
202402075838
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149345 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29c07501515f7429783e6bec56dc98f1834556003bdd263fb59c1a38d3525e30. SHA-256 do comentário: fb44d95b767314447d45b7cceff0058ca1d5e707ad0dbc95bfef4b444c552cfc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.149.345 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve integralmente a sentença de parcial procedência em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. 2. A controvérsia envolve arbitramento judicial de honorários contratuais e sucumbenciais após revogação do mandato em contrato que prevê remuneração por fases processuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a um autor por ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à sociedade de advocacia, condenando o banco ao pagamento de honorários contratuais, com correção pelo INPC desde o protocolo da manifestação na ação de exibição e juros de 1% ao mês desde a citação; houve sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação, rateados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando inaplicável o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 diante da existência de contrato com remuneração por fases, e majorou os honorários sucumbenciais em 2% a título de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 autoriza o arbitramento judicial de honorários quando existe contrato escrito com critérios de remuneração por fases e houve rescisão unilateral; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento, pois a conclusão local se funda na interpretação das cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório acerca dos critérios de remuneração por fases. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual o arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 tem natureza supletiva e não incide quando há estipulação contratual prévia de honorários. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação de repositório autorizado, de juntada do inteiro teor e de cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a apreciação fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares já mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial que demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório sobre critérios de remuneração por fases em contrato de honorários advocatícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que confere natureza supletiva ao arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, prejudicado pelos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1572609/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2144342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956333, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.149.345 do STJ: direito privado · A fundamentação do REsp 2.149.345, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, privado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 692e0ef074dc333d1198d89967204e7968d8bc5983685ebe3c25fabf93de77a3
  • Registro documental: 29c07501515f7429783e6bec56dc98f1834556003bdd263fb59c1a38d3525e30
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve integralmente a sentença de parcial procedência em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. 2. A controvérsia envolve arbitramento judicial de honorários contratuais e sucumbenciais após revogação do mandato em contrato que prevê remuneração por fases processuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a um autor por ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à sociedade de advocacia, condenando o banco ao pagamento de honorários contratuais, com correção pelo INPC desde o protocolo da manifestação na ação de exibição e juros de 1% ao mês desde a citação; houve sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação, rateados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando inaplicável o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 diante da existência de contrato com remuneração por fases, e majorou os honorários sucumbenciais em 2% a título de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 autoriza o arbitramento judicial de honorários quando existe contrato escrito com critérios de remuneração por fases e houve rescisão unilateral; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento, pois a conclusão local se funda na interpretação das cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório acerca dos critérios de remuneração por fases. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual o arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 tem natureza supletiva e não incide quando há estipulação contratual prévia de honorários. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação de repositório autorizado, de juntada do inteiro teor e de cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a apreciação fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares já mencionados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial que demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório sobre critérios de remuneração por fases em contrato de honorários advocatícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que confere natureza supletiva ao arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, prejudicado pelos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1572609/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2144342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. RESCISÃO DE MANDATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve integralmente a sentença de parcial procedência em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. 2. A controvérsia envolve arbitramento judicial de honorários contratuais e sucumbenciais após revogação do mandato em contrato que prevê remuneração por fases processuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a um autor por ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à sociedade de advocacia, condenando o banco ao pagamento de honorários contratuais, com correção pelo INPC desde o protocolo da manifestação na ação de exibição e juros de 1% ao mês desde a citação; houve sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação, rateados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando inaplicável o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 diante da existência de contrato com remuneração por fases, e majorou os honorários sucumbenciais em 2% a título de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 autoriza o arbitramento judicial de honorários quando existe contrato escrito com critérios de remuneração por fases e houve rescisão unilateral; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento, pois a conclusão local se funda na interpretação das cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório acerca dos critérios de remuneração por fases. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual o arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 tem natureza supletiva e não incide quando há estipulação contratual prévia de honorários. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação de repositório autorizado, de juntada do inteiro teor e de cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a apreciação fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares já mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial que demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório sobre critérios de remuneração por fases em contrato de honorários advocatícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que confere natureza supletiva ao arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, prejudicado pelos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1572609/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2144342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARBITRAMENTO JUDICIAL - REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS - INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO PRÉVIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1572609>>-MT, <<AgInt no REsp 2144342>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICE SUMULAR - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgRg no AREsp 16879>>-SP, <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS, <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF, <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.