Recurso Especial 2.250.918, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.250.918 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arbitramento de honorários advocatícios, conhecido em parte e desprovido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.250.918 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.250.918, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Gross o em apelação cível. 2. A controvérsia é sobre arbitramento de honorários advocatícios proporcionais em contrato com cláusula de êxito, diante de rescisão unilateral imotivada, com discussão sobre majoração do valor fixado e marcos de juros e correção. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 24.000,00, com honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar R$ 10.000,00 por ação, com juros desde a citação e correção desde a sentença. Os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para majorar honorários sucumbenciais para 15% e corrigir a distribuição das custas. Os embargos do réu foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e julgamento antecipado e pela desconsideração de documentos, à luz dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iv) saber se é aplicável o arbitramento proporcional de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; e (v) saber se houve afronta aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou objetivamente os pontos essenciais e os embargos do recorrente visavam rediscutir o mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à necessidade de prova oral para afastar o julgamento antecipado. 8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC e ao afastamento de cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é suficiente. 9. Não ocorreu violação dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que a decisão se manteve nos limites da ação de arbitramento, o que também atrai a Súmula n. 83 do STJ. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de arbitramento proporcional de honorários em contratos ad exitum, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame do quantum fixado por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de alegado cerceamento de defesa quando a pretensão exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao julgamento antecipado e aos limites da lide. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ no tocante à possibilidade de arbitramento proporcional de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, bem como as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame do quantum por apreciação equitativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 355, I, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II; CC, arts. 405, 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CF, art. 105, III, a.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452486, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.250.918, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.250.918 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.250.918 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 22, § 2º da Lei 8.906/1994. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.250.918
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.250.918 reúne
O REsp 2.250.918 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são decisão judicial, cerceamento de defesa e julgamento extra petita. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.250.918 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 122 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.250.918 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452486 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre arbitramento de honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.250.918?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica arbitramento de honorários advocatícios resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.250.918 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452486 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de arbitramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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