Recurso Especial 2.172.923, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.172.923 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão unilateral antes do desfecho, arbitramento possível e agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.923 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.172.923, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se reconhece violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes à solução da causa e os embargos de declaração revelam inconformismo com o mérito, sem apontar omissões aptas a alterar o resultado. 2. Em contratos com remuneração essencialmente condicionada ao êxito, a rescisão unilateral imotivada antes do desfecho autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelo trabalho efetivamente realizado, incidindo, como regra supletiva, o art. 22, § 2°, do EOAB, observados os parâmetros do art. 85 do CPC. 3. Rejeitada a alegação de previsão para pagamento em fases diante do reconhecimento de potencial enriquecimento ilícito, reinterpretar o contrato e revolver a matéria fática encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial quando o paradigma trata de hipótese diversa e calcada em peculiaridade do caso concreto, sem prejuízo da rejeição por conta do reconhecimento de aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938636, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.172.923, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.172.923 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.172.923 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 22, § 2º da Lei 8.906/1994 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.172.923

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.172.923 reúne

O REsp 2.172.923 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são rescisão unilateral, contrato e dissídio prejudicado. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.172.923 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.172.923 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938636 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rescisão unilateral antes do desfecho, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.172.923?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica rescisão unilateral antes do desfecho resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.923 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938636 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rescisão unilateral antes do desfecho em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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