STJ — 2161147

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4619415e28d864d41e989084bfcd8b52abf8c52c8ff8a7ec9062e4d80054a4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956341
Número de registro na fonte
202402847618
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161147 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4619415e28d864d41e989084bfcd8b52abf8c52c8ff8a7ec9062e4d80054a4b. SHA-256 do comentário: ec3adf2b03af1182fb1fcfb75645338ea705137487547204cb7c409218a65bf1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.161.147 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória fundada em ato ilícito, em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente diante do arquivamento por falta de andamento e do início posterior do cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a prescrição intercorrente, também à luz do art. 921, § 1º, do CPC, por não ter transcorrido o prazo após o arquivamento em 26/1/2017 e o início do cumprimento em 11/12/2020, considerando a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos e se houve inércia superior a esse lapso entre 2015 e 2020 (art. 206, § 3º, V, do CC); e (ii) saber se a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC incide apenas quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo inaplicável quando o arquivamento decorre de desídia dos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ de que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo do direito material (art. 206-A do CC) e, para reparação civil por ato ilícito, é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), não havendo prescrição no período entre o arquivamento por falta de andamento (26/1/2017) e o início do cumprimento (11/12/2020), tendo em vista a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC e a ausência de desídia caracterizada. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente, observando-se a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC e o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 2. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo da pretensão material (art. 206-A do CC), e não se caracteriza inércia quando há prosseguimento útil do cumprimento de sentença após o arquivamento por falta de andamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206-A e 206, § 3º, V; CPC, arts. 921 § 1º, III, e 924, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.597.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956341, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.161.147 do STJ: recurso especial não conhecido · A fundamentação do REsp 2.161.147, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, quarta, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee8fd5006c592a8e39328022566700130f3e9b234e2adf4829dab2cfabca96f7
  • Registro documental: e4619415e28d864d41e989084bfcd8b52abf8c52c8ff8a7ec9062e4d80054a4b
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 206 do Código Civil: prazos de prescrição

Referência ao dispositivo citado na fonte

A prescrição pode ser interrompida uma vez, por exemplo com a citação no processo ou o reconhecimento da dívida, reiniciando a contagem. Perder o prazo curto do art. 206 é mais fácil do que parece, o que reforça a importância de agir cedo e guardar comprovantes.

Trecho de Artigo 206 do Código Civil: prazos de prescrição · Termo inicial e interrupção nos prazos do art. 206 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3d85d0d39c4136a84e04c0727fd4bdd95e476e391a333ed5c2dc1729ba4199cc
  • Registro documental: e4619415e28d864d41e989084bfcd8b52abf8c52c8ff8a7ec9062e4d80054a4b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.074.067 do STJ: prescrição intercorrente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC. 2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em 26/11/2021. 3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral. 6. A prescrição intercorrente, em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996). 7. O princípio da inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a prescrição, em respeito ao contraditório. 8. N o caso, o credor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o contraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939739, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.074.067 do STJ: prescrição intercorrente · A fundamentação do REsp 2.074.067, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b42d662163791ca5579dd8776c30f17bb2d006f51e442016047a6577bb2589cd
  • Registro documental: e4619415e28d864d41e989084bfcd8b52abf8c52c8ff8a7ec9062e4d80054a4b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória fundada em ato ilícito, em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente diante do arquivamento por falta de andamento e do início posterior do cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a prescrição intercorrente, também à luz do art. 921, § 1º, do CPC, por não ter transcorrido o prazo após o arquivamento em 26/1/2017 e o início do cumprimento em 11/12/2020, considerando a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos e se houve inércia superior a esse lapso entre 2015 e 2020 (art. 206, § 3º, V, do CC); e (ii) saber se a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC incide apenas quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo inaplicável quando o arquivamento decorre de desídia dos exequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ de que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo do direito material (art. 206-A do CC) e, para reparação civil por ato ilícito, é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), não havendo prescrição no período entre o arquivamento por falta de andamento (26/1/2017) e o início do cumprimento (11/12/2020), tendo em vista a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC e a ausência de desídia caracterizada. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente, observando-se a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC e o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 2. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo da pretensão material (art. 206-A do CC), e não se caracteriza inércia quando há prosseguimento útil do cumprimento de sentença após o arquivamento por falta de andamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206-A e 206, § 3º, V; CPC, arts. 921 § 1º, III, e 924, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.597.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 1º, DO CPC E PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória fundada em ato ilícito, em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente diante do arquivamento por falta de andamento e do início posterior do cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a prescrição intercorrente, também à luz do art. 921, § 1º, do CPC, por não ter transcorrido o prazo após o arquivamento em 26/1/2017 e o início do cumprimento em 11/12/2020, considerando a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos e se houve inércia superior a esse lapso entre 2015 e 2020 (art. 206, § 3º, V, do CC); e (ii) saber se a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC incide apenas quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo inaplicável quando o arquivamento decorre de desídia dos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ de que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo do direito material (art. 206-A do CC) e, para reparação civil por ato ilícito, é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), não havendo prescrição no período entre o arquivamento por falta de andamento (26/1/2017) e o início do cumprimento (11/12/2020), tendo em vista a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC e a ausência de desídia caracterizada. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente, observando-se a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC e o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 2. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo da pretensão material (art. 206-A do CC), e não se caracteriza inércia quando há prosseguimento útil do cumprimento de sentença após o arquivamento por falta de andamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206-A e 206, § 3º, V; CPC, arts. 921 § 1º, III, e 924, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.597.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - DIREITO MATERIAL) STJ - <<AREsp 2597242>>-MG (PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2815603>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.