Recurso Especial 2.161.147, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.161.147 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.161.147 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.161.147, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória fundada em ato ilícito, em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente diante do arquivamento por falta de andamento e do início posterior do cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a prescrição intercorrente, também à luz do art. 921, § 1º, do CPC, por não ter transcorrido o prazo após o arquivamento em 26/1/2017 e o início do cumprimento em 11/12/2020, considerando a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos e se houve inércia superior a esse lapso entre 2015 e 2020 (art. 206, § 3º, V, do CC); e (ii) saber se a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC incide apenas quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo inaplicável quando o arquivamento decorre de desídia dos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ de que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo do direito material (art. 206-A do CC) e, para reparação civil por ato ilícito, é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), não havendo prescrição no período entre o arquivamento por falta de andamento (26/1/2017) e o início do cumprimento (11/12/2020), tendo em vista a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC e a ausência de desídia caracterizada. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente, observando-se a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC e o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 2. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo da pretensão material (art. 206-A do CC), e não se caracteriza inércia quando há prosseguimento útil do cumprimento de sentença após o arquivamento por falta de andamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206-A e 206, § 3º, V; CPC, arts. 921 § 1º, III, e 924, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.597.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956341, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.161.147, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.161.147 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.161.147 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 206 do Código Civil de 2002 e art. 921, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 921, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.161.147 reúne
O REsp 2.161.147 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição intercorrente e prosseguimento regular do feito. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.161.147 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.161.147 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956341 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.161.147?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956341, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.161.147 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956341 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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