Prazos prescricionais específicos do art. 206
Nem toda cobrança segue o prazo geral de dez anos. O artigo 206 do Código Civil concentra prazos menores, de um a cinco anos, para pretensões que o legislador quis resolver mais rápido. Antes de acionar a regra geral, é esse artigo que precisa ser consultado. Como o art. 206 afasta o prazo de dez anos do art. 205, escolher o parágrafo correto muda diretamente o tempo que se tem para agir.
Os prazos mais usados: reparação civil e aluguéis em três anos
O parágrafo mais invocado é o que fixa em três anos a pretensão de reparação civil — indenizações por dano material ou moral fora de relação de consumo, por exemplo. No mesmo prazo prescreve a cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Há ainda o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como um contrato assinado com valor definido. Cada situação tem seu próprio parágrafo, e a leitura precisa ser feita caso a caso.
Como identificar o prazo correto no art. 206
O art. 206 é dividido por prazos crescentes: um ano, dois, três, quatro e cinco anos, cada bloco listando hipóteses nomeadas. O erro comum é aplicar o prazo geral de dez anos a uma pretensão que, na verdade, tem prazo específico menor.
Por isso a qualificação da pretensão vem antes de tudo. Uma cobrança pode parecer contratual genérica, mas encaixar-se num prazo especial de três ou cinco anos. Na dúvida, vale confrontar o pedido com cada inciso antes de ajuizar.
Termo inicial e interrupção nos prazos do art. 206
Assim como na regra geral, os prazos do art. 206 começam a correr da violação do direito, não da data do contrato. Numa reparação civil, conta-se do dano; num aluguel, de cada vencimento não pago.
A prescrição pode ser interrompida uma vez, por exemplo com a citação no processo ou o reconhecimento da dívida, reiniciando a contagem. Perder o prazo curto do art. 206 é mais fácil do que parece, o que reforça a importância de agir cedo e guardar comprovantes.
Perguntas frequentes
A reparação por acidente de consumo também prescreve em três anos?
Não necessariamente. Relações de consumo têm prazo próprio no Código de Defesa do Consumidor, de cinco anos para reparação por fato do produto ou serviço, que prevalece sobre o prazo do art. 206.
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