Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173487 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f65efaee470c7f2acb7c835680316d601c9b5cee469e587a972b706a224a1a76. SHA-256 do comentário: c73d0cc39e24d3ca1861db629823a6073c0fa53c5506767ff31ff28b8cbb49e7.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para excluir os danos morais e fixar honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou cancelamento de gravame hipotecário, outorga de escritura definitiva, indenização moral e definição de penalidades contratuais e despesas cartorárias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando cancelamento da hipoteca e outorga de escritura em 60 dias com multa diária, condenou a ré em danos morais, indeferiu penalidades contratuais, atribuiu ao autor as despesas cartorárias e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais, reconhecer sucumbência recíproca e fixar custas e honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar o julgado, em violação do CPC, art. 489, § 1º, IV; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão relevante, em violação do CPC, art. 1.022, II; (iii) saber se a manutenção injustificada de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável, à luz do CC, arts. 186 e 927; (iv) saber se o inadimplemento contratual acarretou perdas e danos nos termos do CC, art. 389; (v) saber se a majoração de honorários recursais violou o CPC, art. 85, § 11, e o Tema n. 1059 do STJ; e (vi) saber se incide a Súmula n. 308 do STJ quanto à ineficácia da hipoteca perante adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central e os embargos foram corretamente rejeitados por ausência de vícios. 7. A manutenção injustificada do gravame hipotecário sobre imóvel quitado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, impondo o restabelecimento da condenação. 8. Incide o Tema n. 1059 do STJ, vedando majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, impondo o afastamento da majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A manutenção indevida de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável, nos termos do CC, arts. 186 e 927. 3. Incide o Tema n. 1059 do STJ para afastar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 186, 389 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.486/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.387/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 956357, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.
Além disso, se o próprio credor deu causa ao atraso ou se a obrigação se tornou impossível sem culpa do devedor, as consequências mudam. O pedido bem construído separa o que é dano real e comprovado daquilo que é mera expectativa, sob pena de o juiz reduzir a condenação.
O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu
provimento ao recurso para excluir os danos morais e fixar
honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais, em que se pleiteou cancelamento
de gravame hipotecário, outorga de escritura definitiva, indenização
moral e definição de penalidades contratuais e despesas
cartorárias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando cancelamento da hipoteca e
outorga de escritura em 60 dias com multa diária, condenou a ré em
danos morais, indeferiu penalidades contratuais, atribuiu ao autor
as despesas cartorárias e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir
os danos morais, reconhecer sucumbência recíproca e fixar custas e
honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses
capazes de infirmar o julgado, em violação do CPC, art. 489, § 1º,
IV; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem
sanar omissão relevante, em violação do CPC, art. 1.022, II; (iii)
saber se a manutenção injustificada de gravame hipotecário sobre
imóvel quitado configura dano moral indenizável, à luz do CC, arts.
186 e 927; (iv) saber se o inadimplemento contratual acarretou
perdas e danos nos termos do CC, art. 389; (v) saber se a majoração
de honorários recursais violou o CPC, art. 85, § 11, e o Tema n.
1059 do STJ; e (vi) saber se incide a Súmula n. 308 do STJ quanto à
ineficácia da hipoteca perante adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC,
e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão
enfrentou a questão central e os embargos foram corretamente
rejeitados por ausência de vícios. 7. A manutenção injustificada do
gravame hipotecário sobre imóvel quitado ultrapassa o mero
aborrecimento e configura dano moral, impondo o restabelecimento da
condenação. 8. Incide o Tema n. 1059 do STJ, vedando majoração de
honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido,
impondo o afastamento da majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art.
489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC,
quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por ausência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A
manutenção indevida de gravame hipotecário sobre imóvel quitado
configura dano moral indenizável, nos termos do CC, arts. 186 e 927.
3. Incide o Tema n. 1059 do STJ para afastar a majoração de
honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é
provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022, II; CC, arts. 186, 389 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.287.486/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.534.387/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DANO MORAL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME E
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu
provimento ao recurso para excluir os danos morais e fixar
honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais, em que se pleiteou cancelamento
de gravame hipotecário, outorga de escritura definitiva, indenização
moral e definição de penalidades contratuais e despesas
cartorárias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando cancelamento da hipoteca e
outorga de escritura em 60 dias com multa diária, condenou a ré em
danos morais, indeferiu penalidades contratuais, atribuiu ao autor
as despesas cartorárias e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir
os danos morais, reconhecer sucumbência recíproca e fixar custas e
honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses
capazes de infirmar o julgado, em violação do CPC, art. 489, § 1º,
IV; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem
sanar omissão relevante, em violação do CPC, art. 1.022, II; (iii)
saber se a manutenção injustificada de gravame hipotecário sobre
imóvel quitado configura dano moral indenizável, à luz do CC, arts.
186 e 927; (iv) saber se o inadimplemento contratual acarretou
perdas e danos nos termos do CC, art. 389; (v) saber se a majoração
de honorários recursais violou o CPC, art. 85, § 11, e o Tema n.
1059 do STJ; e (vi) saber se incide a Súmula n. 308 do STJ quanto à
ineficácia da hipoteca perante adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC,
e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão
enfrentou a questão central e os embargos foram corretamente
rejeitados por ausência de vícios. 7. A manutenção injustificada do
gravame hipotecário sobre imóvel quitado ultrapassa o mero
aborrecimento e configura dano moral, impondo o restabelecimento da
condenação. 8. Incide o Tema n. 1059 do STJ, vedando majoração de
honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido,
impondo o afastamento da majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art.
489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC,
quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por ausência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A
manutenção indevida de gravame hipotecário sobre imóvel quitado
configura dano moral indenizável, nos termos do CC, arts. 186 e 927.
3. Incide o Tema n. 1059 do STJ para afastar a majoração de
honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é
provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022, II; CC, arts. 186, 389 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.287.486/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.534.387/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2287486>>-RJ
(DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2287486>>-RJ,
<<AgInt na PET no AREsp 2127363>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2032438>>-MG
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1059
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
ART:01022 INC:00002
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1974096 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-30 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2337312 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173487 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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