STJ — 2173487

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f65efaee470c7f2acb7c835680316d601c9b5cee469e587a972b706a224a1a76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956357
Número de registro na fonte
202403627628
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173487 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f65efaee470c7f2acb7c835680316d601c9b5cee469e587a972b706a224a1a76. SHA-256 do comentário: c73d0cc39e24d3ca1861db629823a6073c0fa53c5506767ff31ff28b8cbb49e7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.173.487 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para excluir os danos morais e fixar honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou cancelamento de gravame hipotecário, outorga de escritura definitiva, indenização moral e definição de penalidades contratuais e despesas cartorárias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando cancelamento da hipoteca e outorga de escritura em 60 dias com multa diária, condenou a ré em danos morais, indeferiu penalidades contratuais, atribuiu ao autor as despesas cartorárias e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais, reconhecer sucumbência recíproca e fixar custas e honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar o julgado, em violação do CPC, art. 489, § 1º, IV; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão relevante, em violação do CPC, art. 1.022, II; (iii) saber se a manutenção injustificada de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável, à luz do CC, arts. 186 e 927; (iv) saber se o inadimplemento contratual acarretou perdas e danos nos termos do CC, art. 389; (v) saber se a majoração de honorários recursais violou o CPC, art. 85, § 11, e o Tema n. 1059 do STJ; e (vi) saber se incide a Súmula n. 308 do STJ quanto à ineficácia da hipoteca perante adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central e os embargos foram corretamente rejeitados por ausência de vícios. 7. A manutenção injustificada do gravame hipotecário sobre imóvel quitado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, impondo o restabelecimento da condenação. 8. Incide o Tema n. 1059 do STJ, vedando majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, impondo o afastamento da majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A manutenção indevida de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável, nos termos do CC, arts. 186 e 927. 3. Incide o Tema n. 1059 do STJ para afastar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 186, 389 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.486/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.387/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 956357, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.173.487 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.173.487, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.

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Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento

Referência ao dispositivo citado na fonte

Além disso, se o próprio credor deu causa ao atraso ou se a obrigação se tornou impossível sem culpa do devedor, as consequências mudam. O pedido bem construído separa o que é dano real e comprovado daquilo que é mera expectativa, sob pena de o juiz reduzir a condenação.

Trecho de Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento · Limites do que se pode cobrar pelo inadimplemento · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inadimplemento, obrigacao.

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Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.

Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano, obrigacao.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para excluir os danos morais e fixar honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou cancelamento de gravame hipotecário, outorga de escritura definitiva, indenização moral e definição de penalidades contratuais e despesas cartorárias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando cancelamento da hipoteca e outorga de escritura em 60 dias com multa diária, condenou a ré em danos morais, indeferiu penalidades contratuais, atribuiu ao autor as despesas cartorárias e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais, reconhecer sucumbência recíproca e fixar custas e honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar o julgado, em violação do CPC, art. 489, § 1º, IV; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão relevante, em violação do CPC, art. 1.022, II; (iii) saber se a manutenção injustificada de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável, à luz do CC, arts. 186 e 927; (iv) saber se o inadimplemento contratual acarretou perdas e danos nos termos do CC, art. 389; (v) saber se a majoração de honorários recursais violou o CPC, art. 85, § 11, e o Tema n. 1059 do STJ; e (vi) saber se incide a Súmula n. 308 do STJ quanto à ineficácia da hipoteca perante adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central e os embargos foram corretamente rejeitados por ausência de vícios. 7. A manutenção injustificada do gravame hipotecário sobre imóvel quitado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, impondo o restabelecimento da condenação. 8. Incide o Tema n. 1059 do STJ, vedando majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, impondo o afastamento da majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A manutenção indevida de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável, nos termos do CC, arts. 186 e 927. 3. Incide o Tema n. 1059 do STJ para afastar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 186, 389 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.486/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.387/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para excluir os danos morais e fixar honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou cancelamento de gravame hipotecário, outorga de escritura definitiva, indenização moral e definição de penalidades contratuais e despesas cartorárias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando cancelamento da hipoteca e outorga de escritura em 60 dias com multa diária, condenou a ré em danos morais, indeferiu penalidades contratuais, atribuiu ao autor as despesas cartorárias e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais, reconhecer sucumbência recíproca e fixar custas e honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar o julgado, em violação do CPC, art. 489, § 1º, IV; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão relevante, em violação do CPC, art. 1.022, II; (iii) saber se a manutenção injustificada de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável, à luz do CC, arts. 186 e 927; (iv) saber se o inadimplemento contratual acarretou perdas e danos nos termos do CC, art. 389; (v) saber se a majoração de honorários recursais violou o CPC, art. 85, § 11, e o Tema n. 1059 do STJ; e (vi) saber se incide a Súmula n. 308 do STJ quanto à ineficácia da hipoteca perante adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central e os embargos foram corretamente rejeitados por ausência de vícios. 7. A manutenção injustificada do gravame hipotecário sobre imóvel quitado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, impondo o restabelecimento da condenação. 8. Incide o Tema n. 1059 do STJ, vedando majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, impondo o afastamento da majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A manutenção indevida de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável, nos termos do CC, arts. 186 e 927. 3. Incide o Tema n. 1059 do STJ para afastar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 186, 389 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.486/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.387/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2287486>>-RJ (DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO - DANOS MORAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2287486>>-RJ, <<AgInt na PET no AREsp 2127363>>-RJ, <<AgInt no REsp 2032438>>-MG (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1059

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.