STJ — 2102392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7e1812e40536314ede1266ebb544b8adf7f7c5a6a887636cd41eeef0d2f77de
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento
Regorafenibe para tratamento de neoplasia maligna e ao pagamento de
indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura.
2. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do
medicamento, necessário para tratamento quimioterápico, conforme
prescrição médica, e condenou a operadora ao pagamento de
indenização por danos morais.
3. A Corte estadual concluiu pela abusividade da recusa de
cobertura, fundamentando-se na indispensabilidade do medicamento
para o tratamento do autor, na previsão da Lei n. 14.454/2022, que
superou a taxatividade do rol da ANS, e na ineficácia de outros
tratamentos. Manteve a condenação por danos morais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a operadora de plano de saúde pode recusar, com base na ausência
de previsão no rol da ANS, a cobertura de medicamento antineoplásico
prescrito para tratamento de câncer; e (ii) saber se está
caracterizado o dano moral decorrente da recusa de cobertura do
medicamento, tendo em vista o agravamento do quadro emocional do
paciente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de
medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
6. A recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do
plano de saúde, causando abalo emocional e aflição ao segurado,
caracteriza dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
7. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável em recurso
especial.
8. A fixação do valor da indenização por danos morais, quando
moderada e proporcional, não é passível de revisão pelo STJ, salvo
em casos de irrisoriedade ou exorbitância.
9. A deficiência na fundamentação recursal quanto aos arts. 14 do
CDC e 422 do CC impede o conhecimento do recurso especial, conforme
a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de
medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da
natureza do rol da ANS. 2. A recusa injustificada de cobertura por
parte da operadora do plano de saúde, causando abalo emocional ao
segurado, caracteriza dano moral. 3. O reexame de provas para
afastar a condenação por danos morais é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e §
13, I e II; Lei n. 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor,
art. 14; Código Civil, arts. 186, 188, 422, 927, 884 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.491/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento
Regorafenibe para tratamento de neoplasia maligna e ao pagamento de
indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura.
2. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do
medicamento, necessário para tratamento quimioterápico, conforme
prescrição médica, e condenou a operadora ao pagamento de
indenização por danos morais.
3. A Corte estadual concluiu pela abusividade da recusa de
cobertura, fundamentando-se na indispensabilidade do medicamento
para o tratamento do autor, na previsão da Lei n. 14.454/2022, que
superou a taxatividade do rol da ANS, e na ineficácia de outros
tratamentos. Manteve a condenação por danos morais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a operadora de plano de saúde pode recusar, com base na ausência
de previsão no rol da ANS, a cobertura de medicamento antineoplásico
prescrito para tratamento de câncer; e (ii) saber se está
caracterizado o dano moral decorrente da recusa de cobertura do
medicamento, tendo em vista o agravamento do quadro emocional do
paciente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de
medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
6. A recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do
plano de saúde, causando abalo emocional e aflição ao segurado,
caracteriza dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
7. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável em recurso
especial.
8. A fixação do valor da indenização por danos morais, quando
moderada e proporcional, não é passível de revisão pelo STJ, salvo
em casos de irrisoriedade ou exorbitância.
9. A deficiência na fundamentação recursal quanto aos arts. 14 do
CDC e 422 do CC impede o conhecimento do recurso especial, conforme
a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de
medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da
natureza do rol da ANS. 2. A recusa injustificada de cobertura por
parte da operadora do plano de saúde, causando abalo emocional ao
segurado, caracteriza dano moral. 3. O reexame de provas para
afastar a condenação por danos morais é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e §
13, I e II; Lei n. 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor,
art. 14; Código Civil, arts. 186, 188, 422, 927, 884 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.491/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2091135>>-SP,
<<AgInt no REsp 1961491>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1977645>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2705037>>-RN,
<<AgInt no REsp 2107525>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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