STJ — 2140379

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ff3ca65265614056cc7fc084a5c08547a0f3292dbc1e47bd4ae2c66e7f1a0e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode exigir valores locais.
  2. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente.
  3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
  4. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Segundo a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode exigir valores locais. 2. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2235414>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2097155>>-BA (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1499016>>-MG (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015 - CARÁTER ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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