Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE MÉRITO.
INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional
por parte do acórdão recorrido, pois todas as teses foram
enfrentadas de forma fundamentada, embora em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
especialmente no julgamento do REsp n. 1.200.856/RS (Tema 743),
estabelece que a multa cominatória fixada em sede de tutela
antecipada somente pode ser exigida após sua confirmação por
sentença de mérito.
- A simples existência de decisão interlocutória impondo
astreintes não constitui, por si só, título executivo judicial.
Exige-se a confirmação expressa na sentença como requisito de
exigibilidade.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE MÉRITO.
INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional
por parte do acórdão recorrido, pois todas as teses foram
enfrentadas de forma fundamentada, embora em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
especialmente no julgamento do REsp n. 1.200.856/RS (Tema 743),
estabelece que a multa cominatória fixada em sede de tutela
antecipada somente pode ser exigida após sua confirmação por
sentença de mérito.
3. A simples existência de decisão interlocutória impondo
astreintes não constitui, por si só, título executivo judicial.
Exige-se a confirmação expressa na sentença como requisito de
exigibilidade.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA COMINATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE
MÉRITO)
STJ - <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743),
<<EAREsp 1883876>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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