STJ — 1992576

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce448e9dc842f8e99f9398559c972c8239fba4ada0271fc7e20cdfc1dc195e66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956412
Número de registro na fonte
202200804677
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.992.576 do STJ: inovação recursal e preclusão consumativa

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.992.576 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inovação recursal, preclusão consumativa e concurso singular de credores. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: consumativa, inovacao, preclusao, recursal.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.179.456 do STJ: concurso singular de credores

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.179.456 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de concurso singular de credores, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: concurso, credores, singular.

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

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Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.246.608 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inovação recursal, cumprimento definitivo de sentença e prosseguimento dos atos executórios. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: inovacao, recursal.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS DO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, porquanto não se prestam à inclusão de tese nova, configurando preclusão consumativa, o que caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a anulação do acórdão aclaratório.
  2. É inaplicável, por analogia, ao concurso singular de credores a limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, norma própria do concurso universal de credores, dadas as distintas características e finalidades. Precedentes.
  3. Recurso especial provido para anular o julgamento dos embargos de declaração e afastar a aplicação analógica do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 ao concurso singular de credores.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS DO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, porquanto não se prestam à inclusão de tese nova, configurando preclusão consumativa, o que caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a anulação do acórdão aclaratório. 2. É inaplicável, por analogia, ao concurso singular de credores a limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, norma própria do concurso universal de credores, dadas as distintas características e finalidades. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o julgamento dos embargos de declaração e afastar a aplicação analógica do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 ao concurso singular de credores.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2446843>>-SP (LIMITAÇÃO DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONCURSO SINGULAR DE CREDORES - APLICAÇÃO ANALÓGICA) STJ - <<REsp 2179456>>-SP, <<AgInt no REsp 2150126>>-SP, <<AgInt no AREsp 2558847>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.