STJ — 1624391

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c00e2b2e5c60560d3e2fdf324525486ddc080f400e5cae7901e80816db1dcdf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. A parte agravante sustenta ausência de reexame fático-probatório, alegando violação dos arts. 437, § 1º, do CPC/2015 e 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005. Pede o julgamento conjunto com outros três recursos sobre tema análogo e o provimento do recurso especial, para que se reconheça a subordinação dos créditos detidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), via FACB e Gama.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer jurídico apresentado pela parte agravada configura documento novo, a justificar nulidade por ausência de contraditório; e (ii) estabelecer se o crédito detido pelo FACB, fundo cujo único cotista é o FGC, deve ser classificado como subordinado, em razão da atuação do FGC como administrador do Banco Cruzeiro do Sul durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ firma entendimento no sentido de que parecer jurídico não configura documento novo, sendo considerado mero reforço argumentativo, o que afasta a obrigatoriedade de intimação da parte contrária, nos termos do art. 437 do CPC/2015. 4. O acórdão recorrido adota fundamentação em conformidade com precedentes do STJ, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à alegada nulidade processual. 5. A análise da classificação do crédito do FACB exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto à natureza da gestão exercida pelo FGC durante o RAET, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem considerou que o FGC, ainda que tenha exercido poderes de gestão como administrador especial temporário, não atuava como administrador ordinário nos moldes do art. 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005, mas sim sob controle e fiscalização do Bacen, com objetivo público de salvaguarda da instituição financeira. 7. A subordinação do crédito prevista no art. 83, VIII, b, exige atuação típica de administração ordinária, com autonomia decisória e relação fiduciária com os antigos controladores, o que não se verifica na atuação institucional do FGC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Parecer jurídico apresentado por parte interessada não constitui documento novo para fins do art. 437, § 1º, do CPC/2015, sendo dispensável a intimação da parte contrária para manifestação. 2. A atuação do FGC como administrador especial temporário durante o RAET não se equipara à administração ordinária prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005, não ensejando a subordinação dos créditos detidos por fundos sob sua titularidade. 3. O reexame da classificação do crédito com base nas circunstâncias específicas do RAET demanda incursão em matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 437, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 83, VIII, b; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 913.720/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.6.2009; STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. FGC. FACB. ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. A parte agravante sustenta ausência de reexame fático-probatório, alegando violação dos arts. 437, § 1º, do CPC/2015 e 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005. Pede o julgamento conjunto com outros três recursos sobre tema análogo e o provimento do recurso especial, para que se reconheça a subordinação dos créditos detidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), via FACB e Gama. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer jurídico apresentado pela parte agravada configura documento novo, a justificar nulidade por ausência de contraditório; e (ii) estabelecer se o crédito detido pelo FACB, fundo cujo único cotista é o FGC, deve ser classificado como subordinado, em razão da atuação do FGC como administrador do Banco Cruzeiro do Sul durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firma entendimento no sentido de que parecer jurídico não configura documento novo, sendo considerado mero reforço argumentativo, o que afasta a obrigatoriedade de intimação da parte contrária, nos termos do art. 437 do CPC/2015. 4. O acórdão recorrido adota fundamentação em conformidade com precedentes do STJ, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à alegada nulidade processual. 5. A análise da classificação do crédito do FACB exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto à natureza da gestão exercida pelo FGC durante o RAET, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem considerou que o FGC, ainda que tenha exercido poderes de gestão como administrador especial temporário, não atuava como administrador ordinário nos moldes do art. 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005, mas sim sob controle e fiscalização do Bacen, com objetivo público de salvaguarda da instituição financeira. 7. A subordinação do crédito prevista no art. 83, VIII, b, exige atuação típica de administração ordinária, com autonomia decisória e relação fiduciária com os antigos controladores, o que não se verifica na atuação institucional do FGC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Parecer jurídico apresentado por parte interessada não constitui documento novo para fins do art. 437, § 1º, do CPC/2015, sendo dispensável a intimação da parte contrária para manifestação. 2. A atuação do FGC como administrador especial temporário durante o RAET não se equipara à administração ordinária prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005, não ensejando a subordinação dos créditos detidos por fundos sob sua titularidade. 3. O reexame da classificação do crédito com base nas circunstâncias específicas do RAET demanda incursão em matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 437, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 83, VIII, b; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 913.720/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.6.2009; STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARECER JURÍDICO - REFORÇO ARGUMENTATIVO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 913720>>-DF, <<REsp 1641901>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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