STJ — 1624391
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c00e2b2e5c60560d3e2fdf324525486ddc080f400e5cae7901e80816db1dcdf
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra
decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso
especial, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283
do STF. A parte agravante sustenta ausência de reexame
fático-probatório, alegando violação dos arts. 437, § 1º, do
CPC/2015 e 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005. Pede o julgamento
conjunto com outros três recursos sobre tema análogo e o provimento
do recurso especial, para que se reconheça a subordinação dos
créditos detidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), via FACB e
Gama.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer jurídico
apresentado pela parte agravada configura documento novo, a
justificar nulidade por ausência de contraditório; e (ii)
estabelecer se o crédito detido pelo FACB, fundo cujo único cotista
é o FGC, deve ser classificado como subordinado, em razão da atuação
do FGC como administrador do Banco Cruzeiro do Sul durante o Regime
de Administração Especial Temporária (RAET).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firma entendimento no sentido de que
parecer jurídico não configura documento novo, sendo considerado
mero reforço argumentativo, o que afasta a obrigatoriedade de
intimação da parte contrária, nos termos do art. 437 do CPC/2015.
4. O acórdão recorrido adota fundamentação em conformidade com
precedentes do STJ, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à alegada
nulidade processual.
5. A análise da classificação do crédito do FACB exige reexame de
fatos e provas, especialmente quanto à natureza da gestão exercida
pelo FGC durante o RAET, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
6. O Tribunal de origem considerou que o FGC, ainda que tenha
exercido poderes de gestão como administrador especial temporário,
não atuava como administrador ordinário nos moldes do art. 83, VIII,
b, da Lei n. 11.101/2005, mas sim sob controle e fiscalização do
Bacen, com objetivo público de salvaguarda da instituição
financeira.
7. A subordinação do crédito prevista no art. 83, VIII, b, exige
atuação típica de administração ordinária, com autonomia decisória e
relação fiduciária com os antigos controladores, o que não se
verifica na atuação institucional do FGC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Parecer jurídico apresentado por parte
interessada não constitui documento novo para fins do art. 437, §
1º, do CPC/2015, sendo dispensável a intimação da parte contrária
para manifestação. 2. A atuação do FGC como administrador especial
temporário durante o RAET não se equipara à administração ordinária
prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005, não ensejando a
subordinação dos créditos detidos por fundos sob sua titularidade.
3. O reexame da classificação do crédito com base nas circunstâncias
específicas do RAET demanda incursão em matéria fático-probatória,
vedada pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 437, § 1º; Lei n.
11.101/2005, art. 83, VIII, b; CF/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 913.720/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
4.6.2009; STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n.
882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
15.5.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. FGC. FACB.
ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra
decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso
especial, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283
do STF. A parte agravante sustenta ausência de reexame
fático-probatório, alegando violação dos arts. 437, § 1º, do
CPC/2015 e 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005. Pede o julgamento
conjunto com outros três recursos sobre tema análogo e o provimento
do recurso especial, para que se reconheça a subordinação dos
créditos detidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), via FACB e
Gama.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer jurídico
apresentado pela parte agravada configura documento novo, a
justificar nulidade por ausência de contraditório; e (ii)
estabelecer se o crédito detido pelo FACB, fundo cujo único cotista
é o FGC, deve ser classificado como subordinado, em razão da atuação
do FGC como administrador do Banco Cruzeiro do Sul durante o Regime
de Administração Especial Temporária (RAET).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firma entendimento no sentido de que
parecer jurídico não configura documento novo, sendo considerado
mero reforço argumentativo, o que afasta a obrigatoriedade de
intimação da parte contrária, nos termos do art. 437 do CPC/2015.
4. O acórdão recorrido adota fundamentação em conformidade com
precedentes do STJ, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à alegada
nulidade processual.
5. A análise da classificação do crédito do FACB exige reexame de
fatos e provas, especialmente quanto à natureza da gestão exercida
pelo FGC durante o RAET, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
6. O Tribunal de origem considerou que o FGC, ainda que tenha
exercido poderes de gestão como administrador especial temporário,
não atuava como administrador ordinário nos moldes do art. 83, VIII,
b, da Lei n. 11.101/2005, mas sim sob controle e fiscalização do
Bacen, com objetivo público de salvaguarda da instituição
financeira.
7. A subordinação do crédito prevista no art. 83, VIII, b, exige
atuação típica de administração ordinária, com autonomia decisória e
relação fiduciária com os antigos controladores, o que não se
verifica na atuação institucional do FGC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Parecer jurídico apresentado por parte
interessada não constitui documento novo para fins do art. 437, §
1º, do CPC/2015, sendo dispensável a intimação da parte contrária
para manifestação. 2. A atuação do FGC como administrador especial
temporário durante o RAET não se equipara à administração ordinária
prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005, não ensejando a
subordinação dos créditos detidos por fundos sob sua titularidade.
3. O reexame da classificação do crédito com base nas circunstâncias
específicas do RAET demanda incursão em matéria fático-probatória,
vedada pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 437, § 1º; Lei n.
11.101/2005, art. 83, VIII, b; CF/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 913.720/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
4.6.2009; STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n.
882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
15.5.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARECER JURÍDICO - REFORÇO ARGUMENTATIVO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 913720>>-DF, <<REsp 1641901>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00083 INC:00008 LET:B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00437
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1920316 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-05 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2096998 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2186262 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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