STJ — 1468085

Classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37940e30e25f01170306268e84d3ccce7beee6147407d38962f0036260b69ec3

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Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO. ATO EFETIVADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, §§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. 1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico. 2. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à sistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva das intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. 3. Questão de ordem resolvida. Pedido de devolução de prazo indeferido com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 3.482-3.483.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir o pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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