STJ — 181056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aff71c2f4c40a69ad73813b5412b4338272c1c6fdbc9cce420e0bec134ce978

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. ART. 5º, §§ 1º E 3º, LEI 11.419/2006. PRECEDENTES. MÉRITO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE INSUFICIENTE A JUSTIFICAR O PROLONGAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES POR MAIS DE CINCO ANOS SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DA LIBERDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, "a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico" (AgRg no HC 632.320/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). Disponibilizados os autos ao Ministério Público Federal em 23/08/2023 (e-STJ fl. 995), a interposição do agravo observou o prazo inscrito no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Segundo a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, ainda que se abstraia o período durante o qual tramitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça - cerca de um ano e três meses -, as investigações duram aproximadamente cinco anos e três meses sem desfecho conclusivo ou perspectiva de encerramento.
  3. O Inquérito Policial 5000448-65.2017.4.04.7008 abrange, em princípio, duas pessoas jurídicas e alguns de seus funcionários, sem que o investigado tenha dado causa ao retardamento de diligências ou à procrastinação das conclusões policiais. O voto divergente na origem, aliás, sequer explica a afirmação de que "os fatos não são de fácil elucidação" (e-STJ fl. 901), tampouco discorre sobre o porquê da insuficiência, neste quadro, de mais de cinco anos de investigação.
  4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de coação ilegal na duração excessiva das investigações mesmo quando desassociadas de medidas restritivas da liberdade. Nessas hipóteses, esta Corte tem determinado o arquivamento de inquéritos policiais com duração até mesmo inferior à constatada nestes autos. Precedentes.
  5. Desprovimento do agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. ART. 5º, §§ 1º E 3º, LEI 11.419/2006. PRECEDENTES. MÉRITO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE INSUFICIENTE A JUSTIFICAR O PROLONGAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES POR MAIS DE CINCO ANOS SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DA LIBERDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, "a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico" (AgRg no HC 632.320/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). Disponibilizados os autos ao Ministério Público Federal em 23/08/2023 (e-STJ fl. 995), a interposição do agravo observou o prazo inscrito no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, ainda que se abstraia o período durante o qual tramitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça - cerca de um ano e três meses -, as investigações duram aproximadamente cinco anos e três meses sem desfecho conclusivo ou perspectiva de encerramento. 3. O Inquérito Policial 5000448-65.2017.4.04.7008 abrange, em princípio, duas pessoas jurídicas e alguns de seus funcionários, sem que o investigado tenha dado causa ao retardamento de diligências ou à procrastinação das conclusões policiais. O voto divergente na origem, aliás, sequer explica a afirmação de que "os fatos não são de fácil elucidação" (e-STJ fl. 901), tampouco discorre sobre o porquê da insuficiência, neste quadro, de mais de cinco anos de investigação. 4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de coação ilegal na duração excessiva das investigações mesmo quando desassociadas de medidas restritivas da liberdade. Nessas hipóteses, esta Corte tem determinado o arquivamento de inquéritos policiais com duração até mesmo inferior à constatada nestes autos. Precedentes. 5. Desprovimento do agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FORMAS DE EFETIVAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 632320>>-RJ (NULIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NA FASE INQUISITORIAL - DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL) STJ - <<RHC 113903>>-MS, <<HC 799174>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.