Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONSULTA. LEITURA. PRAZO. IRRELEVÂNCIA.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil.
- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que
dispõe acerca da informatização do processo judicial, a intimação
eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar
a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser
realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data
do término desse prazo.
- A jurisprudência desta Corte considera irrelevante o prazo da
leitura da intimação eletrônica caso a parte não respeite o prazo de
10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
- A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no
momento de sua interposição.
- A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no
âmbito do STJ, só será admitida até a data da publicação do acórdão
proferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 18/11/2019,
exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se
estendendo ao demais feriados e recessos locais.
- Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no momento
de sua interposição, de eventual suspensão do expediente forense ou
da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não há como se
afastar a intempestividade do recurso especial.
- O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, pelo
que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de
tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal
de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o
preenchimento dos pressupostos recursais.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONSULTA. LEITURA. PRAZO. IRRELEVÂNCIA.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que
dispõe acerca da informatização do processo judicial, a intimação
eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar
a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser
realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data
do término desse prazo.
3. A jurisprudência desta Corte considera irrelevante o prazo da
leitura da intimação eletrônica caso a parte não respeite o prazo de
10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
4. A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no
momento de sua interposição.
5. A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no
âmbito do STJ, só será admitida até a data da publicação do acórdão
proferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 18/11/2019,
exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se
estendendo ao demais feriados e recessos locais.
6. Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no momento
de sua interposição, de eventual suspensão do expediente forense ou
da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não há como se
afastar a intempestividade do recurso especial.
7. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, pelo
que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de
tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal
de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o
preenchimento dos pressupostos recursais.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - ABRANGÊNCIA - MOMENTO DA
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1513078>>-RN
(INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEITURA FICTA - TERMO
INICIAL - PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2154340>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1814939>>-PB
(INTEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO - FALHA -
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1915567>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2243609>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1910904>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1985723>>-MG,
{{EDcl no AREsp 1875362}}-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00005 PAR:00001 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.