STJ — 2218972

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4b5d7ab438ac8cabb885721209732c44a8031635f54d04c3ce7dd503dcccb14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870139
Número de registro na fonte
202203068388
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita

Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONSULTA. LEITURA. PRAZO. IRRELEVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
  2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
  3. A jurisprudência desta Corte considera irrelevante o prazo da leitura da intimação eletrônica caso a parte não respeite o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
  4. A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no momento de sua interposição.
  5. A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no âmbito do STJ, só será admitida até a data da publicação do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se estendendo ao demais feriados e recessos locais.
  6. Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua interposição, de eventual suspensão do expediente forense ou da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não há como se afastar a intempestividade do recurso especial.
  7. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, pelo que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONSULTA. LEITURA. PRAZO. IRRELEVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3. A jurisprudência desta Corte considera irrelevante o prazo da leitura da intimação eletrônica caso a parte não respeite o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 4. A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no momento de sua interposição. 5. A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no âmbito do STJ, só será admitida até a data da publicação do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se estendendo ao demais feriados e recessos locais. 6. Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua interposição, de eventual suspensão do expediente forense ou da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não há como se afastar a intempestividade do recurso especial. 7. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, pelo que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - ABRANGÊNCIA - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN (INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEITURA FICTA - TERMO INICIAL - PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2154340>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1814939>>-PB (INTEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO - FALHA - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1915567>>-DF, <<AgInt no AREsp 2243609>>-BA, <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1985723>>-MG, {{EDcl no AREsp 1875362}}-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.