Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O conflito examina onde deve tramitar a execução trabalhista quando a devedora está submetida à falência. A ementa atribui ao juízo universal a competência e explica a centralização pelo tratamento coordenado dos créditos. O fundamento não se restringe à reunião física dos processos: associa a atuação desse juízo à distribuição por classes e ao aproveitamento produtivo do patrimônio da empresa falida. A Segunda Seção conheceu do conflito por unanimidade, conforme o dispositivo.
Trecho de CC 217.665 do STJ: conflito de competência e execução trabalhista · Falência e concentração dos créditos trabalhistas no juízo universal · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito, execucao, trabalhista.
Fontes e integridade deste vínculo
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35c6503575b31b8289f7dea184dd17c0c2b0ea5e0aa8415b82c6431d65b4e62e - Registro documental:
cf26baa20d0cc858b959daa7c6d46a96ee547736977232595ac619287c47e6d3 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
Fontes e integridade deste vínculo
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00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0 - Registro documental:
cf26baa20d0cc858b959daa7c6d46a96ee547736977232595ac619287c47e6d3 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO AO
JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar
o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa,
cabendo aquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as
classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade
empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do
patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da
Lei n.º 11.101/051.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Universal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO AO
JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL.
1. A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar
o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa,
cabendo aquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as
classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade
empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do
patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da
Lei n.º 11.101/051.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Universal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCENTRAÇÃO DE AÇÕES - JUÍZO
UNIVERSAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 181209>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00047 ART:00075
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217665 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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