Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O CC 220.875 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, reclamação trabalhista e atos de constrição de bens. Esta página transcreve o texto oficial do CC
Trecho de CC 220.875 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito, secao, segunda, superior.
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Tema documentado no texto da fonte
A empresa obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, comunicou os credores, apresentou o plano — e, no meio do processo, um banco inscreveu no cadastro de inadimplentes uma dívida que consta da relação de credores. O efeito prático é imediato: fornecedores recuam, seguradoras revisam limites, licitações ficam comprometidas. A resposta
Trecho de Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa? · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete ao Juízo onde se processa a recuperação judicial ou a
falência examinar a manutenção, a suspensão ou o eventual
prosseguimento de quaisquer atos de constrição ou expropriação que
incidam sobre o patrimônio da sociedade devedora, conforme
orientação pacífica da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Universal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. Compete ao Juízo onde se processa a recuperação judicial ou a
falência examinar a manutenção, a suspensão ou o eventual
prosseguimento de quaisquer atos de constrição ou expropriação que
incidam sobre o patrimônio da sociedade devedora, conforme
orientação pacífica da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Universal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no CC 190173>>-RJ, <<AgInt no CC 152280>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no CC 203991>>-MG,
<<AgInt no CC 202829>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
ART:00006 ART:00047 ART:00075
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.