STJ — 2162239

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a878ca3b0b7caa3af2fb87be8929c32d33aa606a9dd4b8e32b9acde2f7606e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954008
Número de registro na fonte
202402926180
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162239 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a878ca3b0b7caa3af2fb87be8929c32d33aa606a9dd4b8e32b9acde2f7606e2. SHA-256 do comentário: 454576a5224513a5d0e5538c710949255a4e736948b039673f2888c5cbbf6a20.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: o que é e como o processo funciona

Tema documentado no texto da fonte

Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.

Trecho de Execução fiscal: o que é e como o processo funciona · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 76afc1292bd114c01b1184c66a85a9eaf4c0b8bf5c25dbe57336befde9b08feb
  • Registro documental: 1a878ca3b0b7caa3af2fb87be8929c32d33aa606a9dd4b8e32b9acde2f7606e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada, consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do exequente, a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser suficientemente justificada.
  2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
  3. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
  4. No caso, o acórdão recorrido não apresentou fundamentação baseada em elementos probatórios capazes de evidenciar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, apta a justificar eventual excepcionalidade no caso concreto. O único fundamento adotado pelo Tribunal a quo foi o de que a recusa aos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que, conforme já destacado, não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese firmada por esta Corte. Essa providência revela-se necessária para evitar indevida supressão de instância, preservando-se a competência das instâncias ordinárias para a análise das circunstâncias fáticas e processuais pertinentes à definição da medida executiva mais adequada.
  6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada, consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do exequente, a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser suficientemente justificada. 2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 4. No caso, o acórdão recorrido não apresentou fundamentação baseada em elementos probatórios capazes de evidenciar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, apta a justificar eventual excepcionalidade no caso concreto. O único fundamento adotado pelo Tribunal a quo foi o de que a recusa aos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que, conforme já destacado, não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese firmada por esta Corte. Essa providência revela-se necessária para evitar indevida supressão de instância, preservando-se a competência das instâncias ordinárias para a análise das circunstâncias fáticas e processuais pertinentes à definição da medida executiva mais adequada. 6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578), <<REsp 2197639>>-SP, <<AgInt no AREsp 1840734>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.