Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL
À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE
PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do
SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada,
consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do
exequente, a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser
suficientemente justificada.
- Inexiste violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e
suficiente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
- Conforme a tese firmada no Tema
Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de
bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de
preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade
de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do
princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da
tutela executiva.
- No caso, o acórdão recorrido não apresentou
fundamentação baseada em elementos probatórios capazes de evidenciar
a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, apta a
justificar eventual excepcionalidade no caso concreto. O único
fundamento adotado pelo Tribunal a quo foi o de que a recusa aos
bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente
justificada, premissa que, conforme já destacado, não se harmoniza
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Afastado o
fundamento adotado pelo acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos
autos à origem para que o Tribunal a quo reaprecie o agravo de
instrumento à luz da tese firmada por esta Corte. Essa providência
revela-se necessária para evitar indevida supressão de instância,
preservando-se a competência das instâncias ordinárias para a
análise das circunstâncias fáticas e processuais pertinentes à
definição da medida executiva mais adequada.
- Recurso especial
provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, em
conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL
À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE
PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do
SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada,
consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do
exequente, a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser
suficientemente justificada.
2. Inexiste violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e
suficiente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
3. Conforme a tese firmada no Tema
Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de
bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de
preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade
de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do
princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da
tutela executiva.
4. No caso, o acórdão recorrido não apresentou
fundamentação baseada em elementos probatórios capazes de evidenciar
a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, apta a
justificar eventual excepcionalidade no caso concreto. O único
fundamento adotado pelo Tribunal a quo foi o de que a recusa aos
bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente
justificada, premissa que, conforme já destacado, não se harmoniza
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Afastado o
fundamento adotado pelo acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos
autos à origem para que o Tribunal a quo reaprecie o agravo de
instrumento à luz da tese firmada por esta Corte. Essa providência
revela-se necessária para evitar indevida supressão de instância,
preservando-se a competência das instâncias ordinárias para a
análise das circunstâncias fáticas e processuais pertinentes à
definição da medida executiva mais adequada.
6. Recurso especial
provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, em
conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - RECUSA DA FAZENDA
PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578),
<<REsp 2197639>>-SP, <<AgInt no AREsp 1840734>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00620
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00009 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162239 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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