Garantir a execução sem imobilizar dinheiro em conta

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma execução fiscal precisa ser garantida para que o executado possa discutir a dívida em embargos, mas garantir não obriga a deixar dinheiro parado. A lei admite instrumentos que cobrem o valor cobrado sem retirar capital de giro da empresa: o seguro garantia judicial e a fiança bancária. Para quem depende do caixa no dia a dia, escolher bem a garantia é tão importante quanto a tese de defesa, e há um roteiro claro para oferecer essas modalidades e obter a aceitação do juízo.

Por que preferir a apólice ou a carta de fiança ao bloqueio em dinheiro

O bloqueio de valores via Sisbajud e o depósito em dinheiro retiram recursos imediatamente da atividade. O seguro garantia e a fiança bancária invertem essa lógica: em vez de o executado adiantar o dinheiro, uma seguradora ou um banco assume o compromisso de pagar caso a defesa não vingue. A empresa paga apenas o custo do instrumento — o prêmio da apólice ou a comissão da fiança — e mantém o caixa operando. É a via natural para quem tem fôlego financeiro, mas não quer congelar capital durante anos de processo.

A equiparação ao dinheiro no art. 9º da Lei 6.830/1980

O art. 9º, inciso II, da Lei 6.830/1980 admite expressamente a fiança bancária e o seguro garantia como formas de garantir a execução, e o mesmo artigo prevê que essas modalidades produzem os mesmos efeitos da penhora. Essa equiparação é o que dá segurança à escolha: uma vez aceita, a garantia autoriza a discussão nos embargos e substitui a constrição sobre bens específicos. O art. 15 permite ainda que o executado, a qualquer tempo, requeira a substituição de uma penhora já feita por depósito, fiança ou seguro, o que abre caminho para desbloquear dinheiro já retido trocando-o por uma apólice.

O passo a passo e os requisitos de aceitação da garantia

Na prática, o oferecimento segue uma sequência. Primeiro, calcula-se o valor atualizado da dívida com juros, multa e encargos, porque a garantia precisa cobrir o débito integral — a apólice ou a carta que cobre valor inferior costuma ser recusada. Depois, contrata-se o instrumento com seguradora ou banco idôneo, atento ao prazo de vigência, que deve acompanhar a duração do processo e prever renovação, sob pena de a garantia perder validade no meio da execução. Por fim, peticiona-se nos autos juntando a apólice ou a carta e requerendo a aceitação e, se for o caso, a substituição de penhora anterior. O juiz ouve a Fazenda antes de decidir, e é comum haver exigência de complementação do valor ou de cláusulas específicas.

A liquidação só no fim do processo: o reforço da Lei 14.689/2023

Um receio comum é o de que a garantia seja acionada antes do desfecho da disputa. A Lei 14.689/2023 reforçou a regra de que a garantia apresentada — inclusive seguro e fiança — só é liquidada, no todo ou em parte, após o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte, salvo hipóteses excepcionais de alienação antecipada. Na prática, isso significa que a apólice permanece como reserva até a palavra final da Justiça. Estruturar a garantia com a cobertura e o prazo certos, e negociar com o juízo eventuais exigências, é atribuição típica de um advogado particular, que pode acompanhar a tramitação em qualquer comarca do país e ajustar a apólice às condições do processo antes que um bloqueio em dinheiro se torne inevitável.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.