STJ — 1744437

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2021-09-14Data Publicacao: 2022-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c32db08785f7b3ba661278ff2bd4b10d394cbf2a2639bc4e17d02bdfa3e2130c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.043/2014 NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu que, "não estando o seguro-garantia previsto no rol do artigo 9o da Lei n° 6.830/1980, é legítima a recusa efetuada pela exequente". INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
  2. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. DECISÕES MONOCRÁTICAS
  3. A configuração de jurisprudência dominante, na forma do art. 557 do CPC/1973, prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Se o Relator conhece a orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, reiteradamente, a controvérsia. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO
  4. A indicada afronta aos arts. 128, 165, 458, 468, 471, 472 e 620 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
  5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.043/2014. SEGURO-GARANTIA. REPOSICIONAMENTO
  6. Em 7.8.2018 (fls. 454, e-STJ), teve início o julgamento do presente Recurso, alcançando-se, nas sessões seguintes, empate entre a posição por mim defendida no sentido de desprover o Recurso Especial (no que fui acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão) e a posição defendida pelo Ministro Mauro Campbell Marques (que foi acompanhado pelo Ministro Og Fernandes), pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Especial, a fim de submeter a questão da superveniência da Lei 13.043/2014 à apreciação do juízo de primeiro grau (fls. 477, e-STJ).
  7. Diante da ocorrência, determinou-se novo julgamento do Recurso Especial, renovando-se a sustentação oral para que a Ministra Assusete Magalhães, consoante disposto no art. 162, § 5º, do RISTJ, pudesse votar.
  8. Em meu Voto originário, defendi a tese da impossibilidade da admissão do seguro-garantia como caução à execução fiscal, firme na jurisprudência do STJ. Perfilhei o entendimento da impossibilidade de se determinar, já neste grau, a aplicação superveniente da Lei 13.043/2014 às situações jurídicas consolidadas, tendo em vista a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC).
  9. Contudo, a partir da reanálise do caso em nova vista regimental, hei por bem de me resposicionar a respeito do tema, para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Mauro Campbell Marques.
  10. Primeiro, porque observei que a divergência entre a minha posição originária, encampada pelo Ministro Francisco Falcão, e a do Ministro Mauro Campbell Marques (acompanhada pelo Ministro Og Fernandes) - embora de alguma relevância jurídica - não surtirá resultado prático para a causa. Sua Excelência provê parcialmente o Recurso Especial para que, diante do direito superveniente, a incidência da Lei 13.043/2014 no caso seja submetida à primeira instância. Eu, por outro lado, ao desprover o Recurso Especial, mantenho a decisão do Tribunal de origem, que à fl. 166 assim estabeleceu: "Quanto à incidência da novel redação do art. 9°, da Lei n° 6.830/80 que, alterado pela Lei n° 13.043/2014, passou a prever o seguro-garantia no rol de garantias do crédito tributário, a pretensão da ora embargante deve ser submetida ao juízo de primeiro grau, sede própria, com efetiva manifestação da União Federal, porquanto, quando proferido o julgado embargado a referida lei modificadora sequer havia sido publicada, inexistindo qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso". A praticidade e a objetividade no julgamento do recurso já justificariam o presente reposicionamento, sem prejuízo de eventual reserva pessoal que teria aos fundamentos apresentados no Voto divergente.
  11. Em segundo lugar: já não existe nem essa reserva de posição. Quando da elaboração do Voto originário que trouxe a julgamento em 7.8.2018 (fl. 454, e-STJ), ainda não tinha convicção plena a respeito do tema ora em debate. Posteriormente, em mais de uma oportunidade, esta Turma, inclusive em feitos da minha relatoria, admitiu a possibilidade de uso de seguro-garantia como caução em execução fiscal, exatamente em vista da superveniência da Lei 13.043/2014, sob a compreensão de que sua incidência em casos em andamento não implica aplicação retroativa (já que inexistente preclusão sobre algo que até então não ocorria). No AREsp 1.715.666/SP expressamente consignei: "Ressalta-se que tal lei aplica-se inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma. Logo, no caso dos autos, é perfeitamente cabível o seguro-garantia como caução à execução fiscal" (Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.10.2020).
  12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para que a superveniência da Lei 13.043/2014 seja submetida à análise do juízo de primeiro grau.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.043/2014 NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu que, "não estando o seguro-garantia previsto no rol do artigo 9o da Lei n° 6.830/1980, é legítima a recusa efetuada pela exequente". INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO 2. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. DECISÕES MONOCRÁTICAS 3. A configuração de jurisprudência dominante, na forma do art. 557 do CPC/1973, prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Se o Relator conhece a orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, reiteradamente, a controvérsia. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO 4. A indicada afronta aos arts. 128, 165, 458, 468, 471, 472 e 620 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL 5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.043/2014. SEGURO-GARANTIA. REPOSICIONAMENTO 6. Em 7.8.2018 (fls. 454, e-STJ), teve início o julgamento do presente Recurso, alcançando-se, nas sessões seguintes, empate entre a posição por mim defendida no sentido de desprover o Recurso Especial (no que fui acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão) e a posição defendida pelo Ministro Mauro Campbell Marques (que foi acompanhado pelo Ministro Og Fernandes), pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Especial, a fim de submeter a questão da superveniência da Lei 13.043/2014 à apreciação do juízo de primeiro grau (fls. 477, e-STJ). 7. Diante da ocorrência, determinou-se novo julgamento do Recurso Especial, renovando-se a sustentação oral para que a Ministra Assusete Magalhães, consoante disposto no art. 162, § 5º, do RISTJ, pudesse votar. 8. Em meu Voto originário, defendi a tese da impossibilidade da admissão do seguro-garantia como caução à execução fiscal, firme na jurisprudência do STJ. Perfilhei o entendimento da impossibilidade de se determinar, já neste grau, a aplicação superveniente da Lei 13.043/2014 às situações jurídicas consolidadas, tendo em vista a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC). 9. Contudo, a partir da reanálise do caso em nova vista regimental, hei por bem de me resposicionar a respeito do tema, para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Mauro Campbell Marques. 10. Primeiro, porque observei que a divergência entre a minha posição originária, encampada pelo Ministro Francisco Falcão, e a do Ministro Mauro Campbell Marques (acompanhada pelo Ministro Og Fernandes) - embora de alguma relevância jurídica - não surtirá resultado prático para a causa. Sua Excelência provê parcialmente o Recurso Especial para que, diante do direito superveniente, a incidência da Lei 13.043/2014 no caso seja submetida à primeira instância. Eu, por outro lado, ao desprover o Recurso Especial, mantenho a decisão do Tribunal de origem, que à fl. 166 assim estabeleceu: "Quanto à incidência da novel redação do art. 9°, da Lei n° 6.830/80 que, alterado pela Lei n° 13.043/2014, passou a prever o seguro-garantia no rol de garantias do crédito tributário, a pretensão da ora embargante deve ser submetida ao juízo de primeiro grau, sede própria, com efetiva manifestação da União Federal, porquanto, quando proferido o julgado embargado a referida lei modificadora sequer havia sido publicada, inexistindo qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso". A praticidade e a objetividade no julgamento do recurso já justificariam o presente reposicionamento, sem prejuízo de eventual reserva pessoal que teria aos fundamentos apresentados no Voto divergente. 11. Em segundo lugar: já não existe nem essa reserva de posição. Quando da elaboração do Voto originário que trouxe a julgamento em 7.8.2018 (fl. 454, e-STJ), ainda não tinha convicção plena a respeito do tema ora em debate. Posteriormente, em mais de uma oportunidade, esta Turma, inclusive em feitos da minha relatoria, admitiu a possibilidade de uso de seguro-garantia como caução em execução fiscal, exatamente em vista da superveniência da Lei 13.043/2014, sob a compreensão de que sua incidência em casos em andamento não implica aplicação retroativa (já que inexistente preclusão sobre algo que até então não ocorria). No AREsp 1.715.666/SP expressamente consignei: "Ressalta-se que tal lei aplica-se inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma. Logo, no caso dos autos, é perfeitamente cabível o seguro-garantia como caução à execução fiscal" (Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.10.2020). 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para que a superveniência da Lei 13.043/2014 seja submetida à análise do juízo de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, reposicionando-se para acompanhar a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a fim de conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, mantidos os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães acompanhando o Sr. Ministro-Relator, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão para acompanhar o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<EDcl nos EmbExeMS 6864>>-DF (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1189088>>-SP, <<AgInt no AREsp 956786>>-SP (SÚMULA 211/STJ - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 68440>>-MG, <<AgRg no AREsp 37894>>-RS (ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 550068>>-MG, <<AgRg no REsp 1529617>>-SP, <<AgRg no REsp 1414885>>-PE (EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO-GARANTIA) STJ - <<AREsp 1715666>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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