STJ — 1744437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c32db08785f7b3ba661278ff2bd4b10d394cbf2a2639bc4e17d02bdfa3e2130c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.043/2014 NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu que, "não estando o seguro-garantia previsto no rol do artigo 9o da Lei n° 6.830/1980, é legítima a recusa efetuada pela exequente". INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
- Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. DECISÕES MONOCRÁTICAS
- A configuração de jurisprudência dominante, na forma do art. 557 do CPC/1973, prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Se o Relator conhece a orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, reiteradamente, a controvérsia. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO
- A indicada afronta aos arts. 128, 165, 458, 468, 471, 472 e 620 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
- É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.043/2014. SEGURO-GARANTIA. REPOSICIONAMENTO
- Em 7.8.2018 (fls. 454, e-STJ), teve início o julgamento do presente Recurso, alcançando-se, nas sessões seguintes, empate entre a posição por mim defendida no sentido de desprover o Recurso Especial (no que fui acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão) e a posição defendida pelo Ministro Mauro Campbell Marques (que foi acompanhado pelo Ministro Og Fernandes), pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Especial, a fim de submeter a questão da superveniência da Lei 13.043/2014 à apreciação do juízo de primeiro grau (fls. 477, e-STJ).
- Diante da ocorrência, determinou-se novo julgamento do Recurso Especial, renovando-se a sustentação oral para que a Ministra Assusete Magalhães, consoante disposto no art. 162, § 5º, do RISTJ, pudesse votar.
- Em meu Voto originário, defendi a tese da impossibilidade da admissão do seguro-garantia como caução à execução fiscal, firme na jurisprudência do STJ. Perfilhei o entendimento da impossibilidade de se determinar, já neste grau, a aplicação superveniente da Lei 13.043/2014 às situações jurídicas consolidadas, tendo em vista a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC).
- Contudo, a partir da reanálise do caso em nova vista regimental, hei por bem de me resposicionar a respeito do tema, para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Mauro Campbell Marques.
- Primeiro, porque observei que a divergência entre a minha posição originária, encampada pelo Ministro Francisco Falcão, e a do Ministro Mauro Campbell Marques (acompanhada pelo Ministro Og Fernandes) - embora de alguma relevância jurídica - não surtirá resultado prático para a causa. Sua Excelência provê parcialmente o Recurso Especial para que, diante do direito superveniente, a incidência da Lei 13.043/2014 no caso seja submetida à primeira instância. Eu, por outro lado, ao desprover o Recurso Especial, mantenho a decisão do Tribunal de origem, que à fl. 166 assim estabeleceu: "Quanto à incidência da novel redação do art. 9°, da Lei n° 6.830/80 que, alterado pela Lei n° 13.043/2014, passou a prever o seguro-garantia no rol de garantias do crédito tributário, a pretensão da ora embargante deve ser submetida ao juízo de primeiro grau, sede própria, com efetiva manifestação da União Federal, porquanto, quando proferido o julgado embargado a referida lei modificadora sequer havia sido publicada, inexistindo qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso". A praticidade e a objetividade no julgamento do recurso já justificariam o presente reposicionamento, sem prejuízo de eventual reserva pessoal que teria aos fundamentos apresentados no Voto divergente.
- Em segundo lugar: já não existe nem essa reserva de posição. Quando da elaboração do Voto originário que trouxe a julgamento em 7.8.2018 (fl. 454, e-STJ), ainda não tinha convicção plena a respeito do tema ora em debate. Posteriormente, em mais de uma oportunidade, esta Turma, inclusive em feitos da minha relatoria, admitiu a possibilidade de uso de seguro-garantia como caução em execução fiscal, exatamente em vista da superveniência da Lei 13.043/2014, sob a compreensão de que sua incidência em casos em andamento não implica aplicação retroativa (já que inexistente preclusão sobre algo que até então não ocorria). No AREsp 1.715.666/SP expressamente consignei: "Ressalta-se que tal lei aplica-se inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma. Logo, no caso dos autos, é perfeitamente cabível o seguro-garantia como caução à execução fiscal" (Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.10.2020).
- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para que a superveniência da Lei 13.043/2014 seja submetida à análise do juízo de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00009 (ART. 9º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00535 INC:00002 ART:00557
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9
- urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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