Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DO TEMA 987
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a
resolução da controvérsia, integrando o julgado quanto à aplicação
da Lei nº 14.112/2020, o que demonstra o exame da matéria. Logo, a
mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção
de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura,
por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em
28/06/2021 (REsp nº 1.694.261/SP), determinou o cancelamento do Tema
987, diante da perda superveniente do objeto, em virtude das
alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/05.
- A Lei nº 14.112/2020, em seu art. 5º, estabelece a aplicação
imediata de suas disposições aos processos pendentes, observando-se
o art. 14 do Código de Processo Civil. As alterações introduzidas,
notadamente o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, possuem natureza
processual e procedimental, sendo aplicáveis de imediato.
- A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o art. 6º, § 7º-B, na Lei nº
11.101/05, pacificou o entendimento de que as execuções fiscais não
se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial. A competência
do juízo da recuperação judicial limita-se a determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante
cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), sem que haja prévia
submissão obrigatória de todos os atos constritivos ao juízo
recuperacional. Essa novel disciplina legal está em consonância com
o entendimento que já vinha sendo consolidado no Superior Tribunal
de Justiça antes mesmo da edição da Lei nº 14.112/2020.
- Recurso Especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DO TEMA 987
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a
resolução da controvérsia, integrando o julgado quanto à aplicação
da Lei nº 14.112/2020, o que demonstra o exame da matéria. Logo, a
mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção
de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura,
por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em
28/06/2021 (REsp nº 1.694.261/SP), determinou o cancelamento do Tema
987, diante da perda superveniente do objeto, em virtude das
alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/05.
3. A Lei nº 14.112/2020, em seu art. 5º, estabelece a aplicação
imediata de suas disposições aos processos pendentes, observando-se
o art. 14 do Código de Processo Civil. As alterações introduzidas,
notadamente o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, possuem natureza
processual e procedimental, sendo aplicáveis de imediato.
4. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o art. 6º, § 7º-B, na Lei nº
11.101/05, pacificou o entendimento de que as execuções fiscais não
se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial. A competência
do juízo da recuperação judicial limita-se a determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante
cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), sem que haja prévia
submissão obrigatória de todos os atos constritivos ao juízo
recuperacional. Essa novel disciplina legal está em consonância com
o entendimento que já vinha sendo consolidado no Superior Tribunal
de Justiça antes mesmo da edição da Lei nº 14.112/2020.
5. Recurso Especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMA REPETITIVO 987/STJ - CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO - LEI
14.112/2020 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA)
STJ - <<REsp 1694261>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2157596>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 2168564>>-PR,
<<AgInt no REsp 2146591>>-PE,
<<AgInt no REsp 2202519>>-CE, <<AgInt no CC 208807>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
ART:00005
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:0007B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:00069
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.