STJ — 2178676

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9632ce0c42b0fd8fb74ab901b04d264fa795324b6b6d07319182256074f9dc54

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 69 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 69 do Código de Processo Civil organiza o regime de jurisdicional, recuperação, cooperação e efetivação, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 49 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a julho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 69 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.002.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.590

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DO TEMA 987 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia, integrando o julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.112/2020, o que demonstra o exame da matéria. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 28/06/2021 (REsp nº 1.694.261/SP), determinou o cancelamento do Tema 987, diante da perda superveniente do objeto, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/05.
  3. A Lei nº 14.112/2020, em seu art. 5º, estabelece a aplicação imediata de suas disposições aos processos pendentes, observando-se o art. 14 do Código de Processo Civil. As alterações introduzidas, notadamente o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, possuem natureza processual e procedimental, sendo aplicáveis de imediato.
  4. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o art. 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/05, pacificou o entendimento de que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), sem que haja prévia submissão obrigatória de todos os atos constritivos ao juízo recuperacional. Essa novel disciplina legal está em consonância com o entendimento que já vinha sendo consolidado no Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da edição da Lei nº 14.112/2020.
  5. Recurso Especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DO TEMA 987 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia, integrando o julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.112/2020, o que demonstra o exame da matéria. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 28/06/2021 (REsp nº 1.694.261/SP), determinou o cancelamento do Tema 987, diante da perda superveniente do objeto, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/05. 3. A Lei nº 14.112/2020, em seu art. 5º, estabelece a aplicação imediata de suas disposições aos processos pendentes, observando-se o art. 14 do Código de Processo Civil. As alterações introduzidas, notadamente o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, possuem natureza processual e procedimental, sendo aplicáveis de imediato. 4. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o art. 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/05, pacificou o entendimento de que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), sem que haja prévia submissão obrigatória de todos os atos constritivos ao juízo recuperacional. Essa novel disciplina legal está em consonância com o entendimento que já vinha sendo consolidado no Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da edição da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso Especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMA REPETITIVO 987/STJ - CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO - LEI 14.112/2020 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA) STJ - <<REsp 1694261>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2157596>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 2168564>>-PR, <<AgInt no REsp 2146591>>-PE, <<AgInt no REsp 2202519>>-CE, <<AgInt no CC 208807>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.