Recurso Especial 2.084.986, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.084.986 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, certidão negativa de débitos tributários e parcelamento da dívida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.084.986 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.084.986, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários. 2. As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. e ), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. 4. Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876778, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.084.986, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.084.986 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.084.986 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 57 da Lei 11.101/2005, art. 58 da Lei 11.101/2005 e art. 5º da Lei 14.112/2020. O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º da Lei 14.112/2020 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.084.986 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.084.986 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000876778 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.084.986?

O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 83 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000876778, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.084.986 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876778 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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