Recurso Especial 1.922.406, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.922.406 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão da rmi e recurso provido em parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.922.406 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.922.406, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O cálculo do auxílio-acidente deve ser feito considerando o disposto no art. 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, segundo o qual o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. 2. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 704, no REsp n. 1.410.433/MG, ao caso do auxílio-acidente decorrente de auxílio-doença, afastando-se a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 quando não houve retorno ao trabalho entre a percepção dos benefícios. 3. Na condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para correção monetária, no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar o cálculo do auxílio-acidente nos termos do art. 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, correspondendo a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Determina-se, ainda, o cálculo da correção monetária, no período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após, segundo o INPC; com cálculo dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824277, publicado pelo tribunal em 31 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.922.406, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.922.406 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.922.406 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 9.494/1997, art. 41 da Lei de Benefícios da Previdência Social, art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social e art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência Social. O art. 1º da Lei 9.494/1997 é o mais invocado deste julgado: 75 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 104, § 1º do Regulamento da Previdência Social aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.922.406 reúne

O REsp 1.922.406 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recurso repetitivo, salário de benefício e benefício previdenciário. Precedente citado mede o lastro que Og Fernandes reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.922.406 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 9.494/1997. A decisão foi publicada em 31 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.922.406 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000824277 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre revisão da rmi, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.922.406?

O art. 1º da Lei 9.494/1997, presente em 75 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000824277, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.922.406 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824277 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de revisão da rmi em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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