Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. NÃO OFERECIMENTO. AUTONOMIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS. 1. Ação de improbidade. 2. O oferecimento de acordo de não persecução cível, embora possa ser realizado na fase recursal, não constitui direito subjetivo do réu na ação de improbidade senão que depende da anuência do M inistério Público ou da pessoa jurídica interessada, o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. NÃO OFERECIMENTO.
AUTONOMIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA
315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. Ação de
improbidade.
2. O oferecimento de acordo de não persecução cível,
embora possa ser realizado na fase recursal, não constitui direito
subjetivo do réu na ação de improbidade senão que depende da
anuência do M inistério Público ou da pessoa jurídica interessada, o
que não ocorre na hipótese.
3. A admissão dos embargos de
divergência está condicionada à comprovação da divergência
jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão
embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso
sob julgamento.
4. Não se admite a interposição de embargos de
divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso
especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se
alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
5.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1836885 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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