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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. REANÁLISE DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência, por considerar: (i) incidente a Súmula n. 315/STJ à espécie, ante a falta de análise do mérito do recurso especial no acórdão embargado; e (ii) incabível o debate sobre violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista a existência de situações fáticos-processuais diferenciad…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. REANÁLISE DOS VÍCIOS
INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou
incabíveis embargos de divergência, por considerar: (i) incidente a
Súmula n. 315/STJ à espécie, ante a falta de análise do mérito do
recurso especial no acórdão embargado; e (ii) incabível o debate
sobre violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista a
existência de situações fáticos-processuais diferenciadas e da
necessidade de exame individualizado de cada caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de manejo de embargos de
divergência para discutir a aplicação da Súmula n. 7/STJ e suposta
negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do
CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de
admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre
diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido
apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza
processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de
divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o
desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do
recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a
exemplo da Súmula n. 7/STJ. Correta incidência da Súmula n. 315/STJ,
segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
4. Consoante
cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a
configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não
de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o que
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos
EREsps n. 2.039.239/MG e 2.245.133/PR).
5. Ademais, os embargos de
divergência não são a via adequada para analisar dissenso sobre
matéria não debatida no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo
interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.