STJ — 1928311

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-24Data da publicação: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 689ba10d508e327495eea400f49d87ac337315425a4e4ce3de7b8ddf99f09d0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954483
Número de registro na fonte
202100812411
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE JULGADOS CÍVEL E PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza penal, relativo a ação penal pela suposta prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal. 2. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou ausê…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE JULGADOS CÍVEL E PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza penal, relativo a ação penal pela suposta prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal. 2. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou ausência de dolo na prática do crime do art. 337-A do Código Penal, sustentando insuficiência probatória e pleiteando a revaloração da prova para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por duas razões autônomas: (i) inviabilidade de utilização dos embargos de divergência para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência de óbices sumulares, atraindo a Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de exame de mérito; e (ii) ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado, da Sexta Turma (matéria penal - elemento subjetivo do tipo), e o paradigma, da Terceira Turma (responsabilidade civil objetiva e revaloração de fatos incontroversos), em afronta ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. O agravante sustenta inexistir, no art. 266 do RISTJ, restrição ao confronto entre julgados de Turmas criminais e cíveis; afirma que revaloração e reexame de provas são conceitos universais, comuns às esferas penal e cível, defendendo a possibilidade de cotejo analítico entre decisões de ramos distintos do Direito, desde que ambas tratem de revaloração da prova, e assevera que, no caso, não se pretende reexaminar o conjunto probatório, mas apenas revalorá-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 255, § 1º, e 266 do RISTJ, os embargos de divergência podem ser manejados para afastar óbices sumulares de admissibilidade do recurso especial, notadamente a Súmula n. 7 do STJ, quando não houve exame de mérito no acórdão embargado, bem como para estabelecer cotejo analítico entre acórdão penal que demanda incursão em provas para verificação do dolo e paradigma cível que admite apenas revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência não se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nem a afastar óbices sumulares quando o acórdão embargado não examinou o mérito recursal, hipótese em que incide a Súmula n. 315 do STJ. 7. A demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que não se verifica quando o paradigma cível trata de responsabilidade objetiva e admite apenas revaloração de fatos incontroversos, ao passo que o acórdão penal embargado versa sobre a presença ou ausência de dolo, cuja análise demanda incursão nas provas testemunhais e documentais, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de que revaloração e reexame de provas seriam conceitos universais, comuns às esferas cível e penal, não afasta a constatação de que, no caso concreto, a pretensão recursal implica, na prática, reexame do conjunto probatório para rediscutir o elemento subjetivo do tipo, incompatível com a via estreita do recurso especial. 9. Persistindo a ausência de identidade fática e jurídica entre os arestos confrontados e a impossibilidade de utilização dos embargos de divergência para afastar óbices sumulares de admissibilidade, permanece inviabilizado o cotejo analítico e se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 10. Inexistindo fato ou circunstância superveniente apta a modificar as premissas da decisão agravada, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não podem ser utilizados para afastar óbices sumulares de admissibilidade do recurso especial, nem são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito recursal, incidindo a Súmula n. 315 do STJ. 2. A configuração de divergência apta a ensejar embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre os julgados, não sendo possível o cotejo analítico entre acórdão penal que demanda reexame de provas para aferir o dolo e paradigma cível que apenas admite revaloração de fatos incontroversos. 3. É inadmissível a utilização de embargos de divergência para viabilizar, de forma indireta, o reexame do conjunto probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; RISTJ, arts. 255, § 1º, e 266; CPC, art. 85, § 11 (inaplicável à matéria penal); Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.965.746/PR; STJ, AgRg nos EDEm AREsp 2.098.823/PR; STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.