Nem sempre a vítima quer apenas assistir de fora ao processo do agressor. Muitas vezes ela quer participar: sugerir provas, fazer perguntas, acompanhar audiências e garantir que a acusação não perca força. A lei processual penal prevê exatamente essa figura — o assistente de acusação — e ela dá à vítima um papel bem mais ativo do que o de mera espectadora.
Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que rejeitou a legitimidade do assistente de acusação
para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que manteve
a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de tortura,
previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97.
2. A denúncia foi
oferecida contra os denunciados pelos crimes de lesão corporal leve
e tortura, sendo parcialmente rejeitada pelo Tribunal de origem, que
acolheu apenas a imputação de lesões corporais.
3. O Ministério
Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial,
sustentando a legitimidade do assistente de acusação com base em
interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para
interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou
parcialmente a denúncia, com fundamento em interpretação sistemática
do art. 271 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A
interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal
reconhece a legitimidade do assistente de acusação para atuar
supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive em fase
recursal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério
Público.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o rol de medidas à disposição do assistente de
acusação no art. 271 do CPP não é taxativo, mas exemplificativo,
permitindo a interposição de recursos em situações que visem à justa
aplicação da lei penal.
7. A atuação do assistente de acusação não
viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério
Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da
vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública.
8. No caso
concreto, o recurso interposto pelo assistente de acusação está
alinhado com o conteúdo da denúncia e busca a inclusão do crime de
tortura no processo, o que reforça sua legitimidade para
recorrer.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso
provido para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e
determinar o processamento do recurso em sentido estrito.
Tese de
julgamento:
1. O art. 271 do Código de Processo Penal deve ser
interpretado de forma sistemática, reconhecendo-se a legitimidade do
assistente de acusação para interpor recursos que visem à justa
aplicação da lei penal, desde que já iniciada a persecução penal
pelo Ministério Público.
2. A atuação do assistente de acusação em
fase recursal não viola o sistema acusatório, desde que respeitada a
titularidade do Ministério Público na ação penal
pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 268, 271, 581,
584, 598; Lei 9.455/97, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 777610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 730100/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Processual Penal. Recurso Especial. Assistente de Acusação.
Legitimidade Recursal. Interpretação Sistemática do Art. 271 do CPP.
Recurso Provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que rejeitou a legitimidade do assistente de acusação
para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que manteve
a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de tortura,
previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97.
2. A denúncia foi
oferecida contra os denunciados pelos crimes de lesão corporal leve
e tortura, sendo parcialmente rejeitada pelo Tribunal de origem, que
acolheu apenas a imputação de lesões corporais.
3. O Ministério
Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial,
sustentando a legitimidade do assistente de acusação com base em
interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para
interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou
parcialmente a denúncia, com fundamento em interpretação sistemática
do art. 271 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A
interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal
reconhece a legitimidade do assistente de acusação para atuar
supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive em fase
recursal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério
Público.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o rol de medidas à disposição do assistente de
acusação no art. 271 do CPP não é taxativo, mas exemplificativo,
permitindo a interposição de recursos em situações que visem à justa
aplicação da lei penal.
7. A atuação do assistente de acusação não
viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério
Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da
vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública.
8. No caso
concreto, o recurso interposto pelo assistente de acusação está
alinhado com o conteúdo da denúncia e busca a inclusão do crime de
tortura no processo, o que reforça sua legitimidade para
recorrer.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso
provido para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e
determinar o processamento do recurso em sentido estrito.
Tese de
julgamento:
1. O art. 271 do Código de Processo Penal deve ser
interpretado de forma sistemática, reconhecendo-se a legitimidade do
assistente de acusação para interpor recursos que visem à justa
aplicação da lei penal, desde que já iniciada a persecução penal
pelo Ministério Público.
2. A atuação do assistente de acusação em
fase recursal não viola o sistema acusatório, desde que respeitada a
titularidade do Ministério Público na ação penal
pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 268, 271, 581,
584, 598; Lei 9.455/97, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 777610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 730100/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso
e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - LEGITIMIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 777610>>-RS, <<HC 730100>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00271
LEG:FED RES:000225 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.