Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-04-07Data da publicação: 2026-04-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 537b9d7e2e73305305507343c4bd83e305bdcb0f02fcc8e13c43dcf0d0a146a4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2858246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 537b9d7e2e73305305507343c4bd83e305bdcb0f02fcc8e13c43dcf0d0a146a4. SHA-256 do comentário: ef6bd92f28e62611d97335d6a52073e75c2a62390b05dd6b022dc4531fcd5540.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão, em
regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e
156 dias-multa, pela posse e transporte de 294,18 g de maconha e
41,89 g de cocaína.
3. No agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da
decisão agravada para: (i) acolher o pleito absolutório, sob
alegação de forjamento dos entorpecentes e cerceamento de defesa
pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância; ou (ii) fixar
a pena-base no mínimo legal.
4. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de
imagens de câmeras de vigilância, bem como se é possível acolher o
pleito absolutório à luz da alegação de forjamento dos
entorpecentes; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser
revista, em especial quanto ao aumento da pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, à fração de exasperação
adotada e à incidência da atenuante da menoridade relativa, mantida
a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
6. A materialidade do crime foi comprovada por documentos oficiais e
laudos toxicológicos, e a autoria ficou firmemente demonstrada
pelos depoimentos coerentes dos policiais que presenciaram a posse e
o transporte das drogas, inexistindo prova de suspeição ou má-fé
dos agentes públicos que confirme a alegação de forjamento dos
entorpecentes.
7. A prova pericial e as circunstâncias da prisão revelam plausível
a finalidade de prática de tráfico, afastando a tese absolutória.
8. A juntada das imagens das câmeras de vigilância do quartel foi
corretamente reputada desnecessária, porque a apreensão dos
entorpecentes ocorreu em local diverso e os acusados afirmaram
inexistir agressão no presídio ou na delegacia, razão pela qual não
se configura cerceamento de defesa.
9. O acolhimento do pleito absolutório ou o reconhecimento de
nulidade por cerceamento de defesa demandaria reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
10. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado possui
margem de discricionariedade para fixar a pena-base acima do mínimo
legal, desde que o faça de forma motivada e com base em
circunstâncias concretas, sendo legítima a utilização da quantidade
e natureza da droga (294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína) como
vetor negativo.
11. Não obstante a legitimidade da valoração negativa, a quantidade
de droga apreendida, embora não insignificante, também não é de tal
monta a justificar o aumento da pena-base na fração de 1/8 do
intervalo entre as penas máxima e mínima, revelando-se mais
proporcional a exasperação em 1/6 da pena mínima legal.
12. Considerada a atenuante da menoridade relativa, a pena
intermediária é reduzida em 1/6, observando-se o entendimento da
Súmula n. 231/STJ, para fixá-la em 5 anos de reclusão e 500
dias-multa.
13. Mantida a fração de 2/3 relativa à causa de diminuição do
tráfico privilegiado, bem como a redução proporcional da pena de
multa e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a pena final do agravante é fixada em 1 ano
e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa.
IV. Dispositivo e teses
14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do
agravante, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156
dias-multa, mantida a condenação e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa pela não
juntada de imagens de câmeras de vigilância é afastada quando a
apreensão da droga ocorre em local diverso e a prova pretendida é
irrelevante para as circunstâncias do flagrante, não autorizando a
revisão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade
e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para
a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, devendo,
contudo, a fração de aumento guardar proporcionalidade com a
expressividade do entorpecente apreendido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 231.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão, em
regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e
156 dias-multa, pela posse e transporte de 294,18 g de maconha e
41,89 g de cocaína.
3. No agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da
decisão agravada para: (i) acolher o pleito absolutório, sob
alegação de forjamento dos entorpecentes e cerceamento de defesa
pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância; ou (ii) fixar
a pena-base no mínimo legal.
4. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de
imagens de câmeras de vigilância, bem como se é possível acolher o
pleito absolutório à luz da alegação de forjamento dos
entorpecentes; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser
revista, em especial quanto ao aumento da pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, à fração de exasperação
adotada e à incidência da atenuante da menoridade relativa, mantida
a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
6. A materialidade do crime foi comprovada por documentos oficiais e
laudos toxicológicos, e a autoria ficou firmemente demonstrada
pelos depoimentos coerentes dos policiais que presenciaram a posse e
o transporte das drogas, inexistindo prova de suspeição ou má-fé
dos agentes públicos que confirme a alegação de forjamento dos
entorpecentes.
7. A prova pericial e as circunstâncias da prisão revelam plausível
a finalidade de prática de tráfico, afastando a tese absolutória.
8. A juntada das imagens das câmeras de vigilância do quartel foi
corretamente reputada desnecessária, porque a apreensão dos
entorpecentes ocorreu em local diverso e os acusados afirmaram
inexistir agressão no presídio ou na delegacia, razão pela qual não
se configura cerceamento de defesa.
9. O acolhimento do pleito absolutório ou o reconhecimento de
nulidade por cerceamento de defesa demandaria reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
10. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado possui
margem de discricionariedade para fixar a pena-base acima do mínimo
legal, desde que o faça de forma motivada e com base em
circunstâncias concretas, sendo legítima a utilização da quantidade
e natureza da droga (294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína) como
vetor negativo.
11. Não obstante a legitimidade da valoração negativa, a quantidade
de droga apreendida, embora não insignificante, também não é de tal
monta a justificar o aumento da pena-base na fração de 1/8 do
intervalo entre as penas máxima e mínima, revelando-se mais
proporcional a exasperação em 1/6 da pena mínima legal.
12. Considerada a atenuante da menoridade relativa, a pena
intermediária é reduzida em 1/6, observando-se o entendimento da
Súmula n. 231/STJ, para fixá-la em 5 anos de reclusão e 500
dias-multa.
13. Mantida a fração de 2/3 relativa à causa de diminuição do
tráfico privilegiado, bem como a redução proporcional da pena de
multa e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a pena final do agravante é fixada em 1 ano
e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa.
IV. Dispositivo e teses
14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do
agravante, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156
dias-multa, mantida a condenação e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa pela não
juntada de imagens de câmeras de vigilância é afastada quando a
apreensão da droga ocorre em local diverso e a prova pretendida é
irrelevante para as circunstâncias do flagrante, não autorizando a
revisão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade
e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para
a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, devendo,
contudo, a fração de aumento guardar proporcionalidade com a
expressividade do entorpecente apreendido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 231.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3172378 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2858246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
537b9d7e2e73305305507343c4bd83e305bdcb0f02fcc8e13c43dcf0d0a146a4. SHA-256 do comentário:ef6bd92f28e62611d97335d6a52073e75c2a62390b05dd6b022dc4531fcd5540.