STJ — 2858246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-04-07Data da publicação: 2026-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 537b9d7e2e73305305507343c4bd83e305bdcb0f02fcc8e13c43dcf0d0a146a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954374
Número de registro na fonte
202500497684
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2858246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 537b9d7e2e73305305507343c4bd83e305bdcb0f02fcc8e13c43dcf0d0a146a4. SHA-256 do comentário: ef6bd92f28e62611d97335d6a52073e75c2a62390b05dd6b022dc4531fcd5540.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 156 dias-multa, pela posse e transporte de 294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína. 3. No agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da decisão agravada para: (i) acolher o pleito absolutório, sob alegação de forjamento dos entorpecentes e cerceamento de defesa pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância; ou (ii) fixar a pena-base no mínimo legal. 4. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de imagens de câmeras de vigilância, bem como se é possível acolher o pleito absolutório à luz da alegação de forjamento dos entorpecentes; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser revista, em especial quanto ao aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, à fração de exasperação adotada e à incidência da atenuante da menoridade relativa, mantida a causa de diminuição do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

6. A materialidade do crime foi comprovada por documentos oficiais e laudos toxicológicos, e a autoria ficou firmemente demonstrada pelos depoimentos coerentes dos policiais que presenciaram a posse e o transporte das drogas, inexistindo prova de suspeição ou má-fé dos agentes públicos que confirme a alegação de forjamento dos entorpecentes. 7. A prova pericial e as circunstâncias da prisão revelam plausível a finalidade de prática de tráfico, afastando a tese absolutória. 8. A juntada das imagens das câmeras de vigilância do quartel foi corretamente reputada desnecessária, porque a apreensão dos entorpecentes ocorreu em local diverso e os acusados afirmaram inexistir agressão no presídio ou na delegacia, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. 9. O acolhimento do pleito absolutório ou o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado possui margem de discricionariedade para fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que o faça de forma motivada e com base em circunstâncias concretas, sendo legítima a utilização da quantidade e natureza da droga (294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína) como vetor negativo. 11. Não obstante a legitimidade da valoração negativa, a quantidade de droga apreendida, embora não insignificante, também não é de tal monta a justificar o aumento da pena-base na fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, revelando-se mais proporcional a exasperação em 1/6 da pena mínima legal. 12. Considerada a atenuante da menoridade relativa, a pena intermediária é reduzida em 1/6, observando-se o entendimento da Súmula n. 231/STJ, para fixá-la em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 13. Mantida a fração de 2/3 relativa à causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como a redução proporcional da pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a pena final do agravante é fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa. IV. Dispositivo e teses 14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do agravante, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa, mantida a condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância é afastada quando a apreensão da droga ocorre em local diverso e a prova pretendida é irrelevante para as circunstâncias do flagrante, não autorizando a revisão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, devendo, contudo, a fração de aumento guardar proporcionalidade com a expressividade do entorpecente apreendido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 231.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 156 dias-multa, pela posse e transporte de 294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína. 3. No agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da decisão agravada para: (i) acolher o pleito absolutório, sob alegação de forjamento dos entorpecentes e cerceamento de defesa pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância; ou (ii) fixar a pena-base no mínimo legal. 4. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de imagens de câmeras de vigilância, bem como se é possível acolher o pleito absolutório à luz da alegação de forjamento dos entorpecentes; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser revista, em especial quanto ao aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, à fração de exasperação adotada e à incidência da atenuante da menoridade relativa, mantida a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A materialidade do crime foi comprovada por documentos oficiais e laudos toxicológicos, e a autoria ficou firmemente demonstrada pelos depoimentos coerentes dos policiais que presenciaram a posse e o transporte das drogas, inexistindo prova de suspeição ou má-fé dos agentes públicos que confirme a alegação de forjamento dos entorpecentes. 7. A prova pericial e as circunstâncias da prisão revelam plausível a finalidade de prática de tráfico, afastando a tese absolutória. 8. A juntada das imagens das câmeras de vigilância do quartel foi corretamente reputada desnecessária, porque a apreensão dos entorpecentes ocorreu em local diverso e os acusados afirmaram inexistir agressão no presídio ou na delegacia, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. 9. O acolhimento do pleito absolutório ou o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado possui margem de discricionariedade para fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que o faça de forma motivada e com base em circunstâncias concretas, sendo legítima a utilização da quantidade e natureza da droga (294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína) como vetor negativo. 11. Não obstante a legitimidade da valoração negativa, a quantidade de droga apreendida, embora não insignificante, também não é de tal monta a justificar o aumento da pena-base na fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, revelando-se mais proporcional a exasperação em 1/6 da pena mínima legal. 12. Considerada a atenuante da menoridade relativa, a pena intermediária é reduzida em 1/6, observando-se o entendimento da Súmula n. 231/STJ, para fixá-la em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 13. Mantida a fração de 2/3 relativa à causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como a redução proporcional da pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a pena final do agravante é fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa. IV. Dispositivo e teses 14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do agravante, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa, mantida a condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância é afastada quando a apreensão da droga ocorre em local diverso e a prova pretendida é irrelevante para as circunstâncias do flagrante, não autorizando a revisão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, devendo, contudo, a fração de aumento guardar proporcionalidade com a expressividade do entorpecente apreendido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 231.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.