STJ — 2230208
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d4e0b3bb21c096593f539750eefd669c3348e6aff0896504dfb17096c0ab4af
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA
SOCIAL. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA.
EXASPERAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
1. Caso em que o recorrente
pretende o restabelecimento da dosimetria estabelecida no processo
originário por entender que a revisão criminal foi utilizada como
segunda apelação.
2. A revisão criminal é via adequada para correção
da dosimetria da pena quando constatada flagrante ilegalidade. A
decisão estadual está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A negativação da conduta social e
dos motivos foi corretamente afastada por ausência de fundamentação
idônea, conforme orientação desta Corte. Conduta social não se
confunde com modo de vida no crime; fundamentos genéricos sobre
danos à sociedade não autorizam exasperação da pena-base.
4. O
acréscimo de 1/6 na segunda fase, em razão da reincidência, após a
readequação da pena-base, observa os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, nos termos da orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A redução da fração da causa de aumento do art. 40, IV,
da Lei n. 11.343/2006 para 1/3 alinha-se à exigência de motivação
concreta e proporcional para elevação acima do mínimo, segundo a
jurisprudência desta Corte.
6. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2245242 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2253569 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
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