Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. TESE NÃO DEBATIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 12/8/2015,
tendo o acórdão transitado em julgado em 2/10/2015. Somente no dia
19/4/2022 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu
conhecimento em decorrência da preclusão da matéria.
- Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade
processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ
tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando
denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem
como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à
preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF.
- Ademais, a tese de nulidade do processo em razão da condenação do
paciente ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento
fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no
Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se
sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
- De se destacar que "esta Corte Superior de Justiça já se
manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não
pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o
prejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado" (AgRg no
HC n. 686.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. TESE NÃO DEBATIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 12/8/2015,
tendo o acórdão transitado em julgado em 2/10/2015. Somente no dia
19/4/2022 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu
conhecimento em decorrência da preclusão da matéria.
3. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade
processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ
tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando
denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem
como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à
preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF.
4. Ademais, a tese de nulidade do processo em razão da condenação do
paciente ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento
fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no
Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se
sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
5. De se destacar que "esta Corte Superior de Justiça já se
manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não
pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o
prejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado" (AgRg no
HC n. 686.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no HC 609730>>-SC,
<<RHC 97329>>-SP,
<<AgRg no RHC 134300>>-SC,
<<HC 569716>>-SP
STF - [[RHC 124110]]
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 686002>>-SP,
<<AgRg no HC 734804>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.