Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E
RESISTÊNCIA. APREENSÃO RESULTANTE DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA PELOS
AGENTES POLICIAIS. RELATÓRIO MÉDICO E EXAME DE CORPO DE DELITO.
LESÃO INCOMPATÍVEL COM O USO DA FORÇA PARA A CONTENÇÃO DO SUSPEITO.
ILICITUDE DA PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As declarações do recorrente, coerentes em sede policial e em
audiência de custódia (fls. 86 e 98), somadas ao relatório médico
imediato (fl. 58) e ao laudo de corpo de delito (fl. 162),
evidenciam agressões e ameaças para obtenção da informação sobre o
local das armas.
- Fica afastada a necessidade de dilação probatória, por existir
prova documental suficiente das lesões e do nexo com a apreensão.
- A prova obtida mediante tortura é ilícita e contamina os
elementos dela derivados, inclusive a busca domiciliar motivada pelo
encontro inicial, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de
Processo Penal.
- Recurso ordinário provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E
RESISTÊNCIA. APREENSÃO RESULTANTE DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA PELOS
AGENTES POLICIAIS. RELATÓRIO MÉDICO E EXAME DE CORPO DE DELITO.
LESÃO INCOMPATÍVEL COM O USO DA FORÇA PARA A CONTENÇÃO DO SUSPEITO.
ILICITUDE DA PROVA.
1. As declarações do recorrente, coerentes em sede policial e em
audiência de custódia (fls. 86 e 98), somadas ao relatório médico
imediato (fl. 58) e ao laudo de corpo de delito (fl. 162),
evidenciam agressões e ameaças para obtenção da informação sobre o
local das armas.
2. Fica afastada a necessidade de dilação probatória, por existir
prova documental suficiente das lesões e do nexo com a apreensão.
3. A prova obtida mediante tortura é ilícita e contamina os
elementos dela derivados, inclusive a busca domiciliar motivada pelo
encontro inicial, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de
Processo Penal.
4. Recurso ordinário provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA - NULIDADE)
STJ - <<HC 741270>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228603 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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